A Contratação de Trabalhadores Estrangeiros Pelas Agências Privadas de Emprego

A Direcção de Trabalho Migratório emitiu a Circular n.º 484/MITRAB/DTM/GD /211/2014, de 17 de Setembro de 2014, que proíbe a tramitação de processos de contratação de trabalhadores estrangeiros pelas Agências Privadas de Emprego, com vista a cedê-los para terceiros/utilizadores, a qual está a ser implementada pelas Direcções Provinciais do Trabalho.

 

A ordem descrita na Circular é fundamentada com base no artigo 3.º do Regulamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 6/2001, de 20 de Fevereiro, segundo a qual as Agências Privadas de Emprego apenas têm legitimidade para contratar cidadãos de nacionalidade estrangeira para integrar os seus próprios quadros de pessoal e não para fins de cedência a terceiros.

 

Uma análise efectuada ao Regulamento das Agências Privadas de Emprego, ao Regulamento Relativo aos Mecanismos e Procedimentos para Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, e, bem assim, a Lei do Trabalho, permitiu-nos concluir que o entendimento da Direcção de Trabalho Migratório descrito pela referida Circular, é problemático e nem tão pouco se mostra pacífico, o que nos leva a questionar se a interpretação a que esta Circular apresenta encontra-se em conformidade com o estatuído legalmente sobre a matéria.

 

Sendo certo que o artigo 3 do Regulamento das Agências Privadas de Emprego, estabelece a sua aplicabilidade a trabalhadores nacionais, é igualmente certo que o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Relativo aos Mecanismos e Procedimentos para Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, confere o direito de as Agências Privadas de Emprego poderem contratar cidadãos estrangeiros, para o que deverá obedecer o regime de quotas ou de autorização de trabalho, tal como aliás acontece para qualquer outro tipo de empresa.

 

Porém, o Regulamento Relativo aos Mecanismos e Procedimentos para Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira foi aprovado por um Decreto, diploma legal de hierarquia igual e mais recente do que o Decreto nº 6/2001, de 20 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Agências Privadas de Emprego, invocado pela Circular emitida pela Direcção do Trabalho Migratório.

 

Estará a Circular nº 484/MITRAB/DTM/GD /211/2014, de 17 de Setembro de 2014 a incorrer em ilegalidade e consequentemente a violar o direito ao trabalhado dos cidadãos estrangeiros no país?

 

Abdul Assane

Advogado

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