A nova Lei dos Petróleos
A IX Sessão Ordinária da VII Legislatura da Assembleia da República de Moçambique (AR), que encerrou no passado dia 25 de Agosto, trouxe novidades há muito aguardadas em termos de alterações legislativas, das quais destacamos em particular a aprovação dos seguintes diplomas: (i) Proposta de Lei de Revisão da Lei dos Petróleos, (ii) Proposta de Lei de Revisão da Lei de Minas, (iii) Proposta de Lei que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais Aplicável à Actividade Mineira, (iv)Proposta de Lei que aprova o Regime Específico de Tributação das Operações Petrolíferas e (v) Projecto de Lei de Autorização Legislativa atinente ao Regime Especial referente aos Projectos de Liquefacção do Gás Natural das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma.
Iremos, no decorrer das próximas semanas, prosseguir com a análise de cada um dos diplomas acima elencados e com a posterior publicação das nossas conclusões neste blog mas, por ora, limitar-nos-emos a efectuar uma breve resenha das principais alterações e implicações legais trazidas pela nova Lei dos Petróleos, ora aprovada pela Lei 21/2014, de 18 de Agosto.
A proposta de revisão da Lei dos Petróleos foi submetida à Assembleia da República pelo Conselho de Ministros, tendo sido apontados como objectivos fundamentais desta revisão os seguintes:
- A necessidade de converter questões relativas às políticas e objectivos do Governo da República de Moçambique (GoM), previstas nos contratos, em direitos e obrigações regulados por lei e garantir que o escopo da lei abranja todas as fases das operações petrolíferas, de acordo com os princípios aplicáveis do Direito Internacional Público;
- A necessidade de acompanhar o desenvolvimento dos regimes legais e fiscais que vem acontecendo a nível global e de seguir os princípios de política económica e social, nomeadamente, a protecção do interesse nacional, a promoção do desenvolvimento local, a protecção do meio ambiente e a racionalização do uso dos recursos petrolíferos;
- A necessidade de tornar o quadro legal para a indústria petrolífera mais previsível e transparente para os investidores e tornar Moçambique num destino atractivo para investimentos na indústria do petróleo; e
- A necessidade de fazer o enquadramento legal de determinados segmentos na indústria do petróleo (liquefacção de gás natural), bem como de certos recursos (gás de metano presente nas camadas de carvão) no quadro legal em vigor, evitando deste modo a aprovação de contratos para estes recursos à margem dos procedimentos previstos na legislação.
Em termos de alterações contidas na nova Lei dos Petróleos (“NLP”), realçamos em particular os seguintes aspectos, sem com isto pretendermos esgotar a análise das várias alterações efectuadas:
- Relativamente ao objecto e âmbito de aplicação, ao abrigo da antiga Lei dos Petróleos (ALP), somente as actividades exercidas em Moçambique é que estavam cobertas. A NLP vem agora cobrir actividades exercidas para além das fronteiras de Moçambique, na medida em que esteja de acordo com o direito internacional. Diferentemente do que ocorria com a ALP, o âmbito de aplicação da NLP expressamente estende-se a quaisquer infra-estruturas pertencentes ou detidas pelo titular de direitos ou terceiros, usadas em conexão com operações petrolíferas, sujeitas à jurisdição moçambicana, incluindo as infra-estruturas móveis de bandeira estrangeira com o propósito de conduzir ou assistir operações petrolíferas.
- A NLP tornou obrigatório o fornecimento de informação prévia às comunidades locais acerca do início das actividades de pesquisa, bem como a execução de um reassentamento das comunidades locais, caso tal seja necessário. Acresce que, com a NLP, as operações petrolíferas somente podem ter início após uma consulta prévia com as comunidades locais.
- A ALP não continha qualquer disposição relativa à contratação e formação de cidadãos de nacionalidade moçambicana, ao passo que a NLP inclui uma disposição referente a esta matéria e, em particular, introduz um novo requisito que consiste na obrigatoriedade de publicar nos jornais de maior circulação no país, ou através da rádio, televisão e internet, o recrutamento do pessoal para as empresas de exploração petrolífera, indicando o local de entrega mais próximo e com as condições exigidas e publicação de resultados. Este requisito, em nosso modesto entender, não parece ser aplicável às subcontratadas das concessionárias.
- A NLP estabelece que o GoM deve criar mecanismos e definir as condições de envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos de petróleo e gás. É difícil avaliar as implicações desta disposição legal, dado que a mesma é bastante vaga e requer uma intervenção futura do GoM (esta matéria porventura será regulada no novo regulamento das operações petrolíferas que vier a ser aprovado pelo GoM). Ademais, a NLP dispõe igualmente que as empresas de petróleos e gás devem estar inscritas na Bolsa de Valores de Moçambique.
- A NLP veio criar uma nova autoridade designada por “Alta Autoridade de Indústria Extractiva” para exercer a sua acção no controlo das actividades petrolíferas, todavia é omissa quando às competências e atribuições desta entidade.
- De acordo com a NLP, a transmissão directa de direitos e obrigações atribuídos ao abrigo de um contrato de concessão, a uma afiliada ou a terceiros, deve ser feita de acordo com a legislação moçambicana e está sujeita a aprovação do GoM. Esta disposição aplica-se também a outras transmissões directas ou indirectas de interesses participativos nos contratos de concessão, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações, da entidade titular de direitos ao abrigo do contrato de concessão.
- Os tipos de contratos de concessão previstos na NLP incluem agora um novo tipo legal de concessão designado por contrato de concessão para a construção e operação de infra-estruturas. Não obstante, estas concessões somente são aplicáveis a infra-estruturas para produção de petróleo, tais como de processamento e conversão, que não estejam cobertas por um plano de desenvolvimento de pesquisa e produção aprovados.
- A NLP vem estabelecer que o GoM pode autorizar as concessionárias que tenham descoberto depósitos de petróleo e gás natural não associado a desenvolverem projectos para a concepção, construção, instalação, propriedade, financiamento, operação, manutenção, uso de poços, instalações e equipamento conexo, seja em terra ou no mar para a produção, processamento, liquefacção, entrega e venda do gás no mercado nacional e para exportação. Deste modo, veio tornar claro que as actividades de liquefacção, seja em terra ou no mar, podem ser realizadas ao abrigo de contratos de concessão de pesquisa e produção sujeitas à aprovação do GoM, mas sem necessidade de obtenção de um acordo autónomo.
- Ao contrário da ALP, a NLP veio estipular a obrigatoriedade de o GoM garantir uma quota de não menos de 25% do petróleo e gás produzido no território nacional seja dedicada ao mercado nacional, porém, os termos referentes à aquisição de tal quota deverão ainda ser regulamentados pelo GoM.
- A NLP estabelece a obrigação de os concessionários darem preferência aos produtos e serviços locais quando comparáveis, em termos de qualidade, aos produtos, materiais e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas e quando o preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de 10% aos preços dos bens importados. Ademais, a NLP vem agora dispor que (i) a aquisição de bens ou serviços por concessionários, acima de um determinado valor, deve ser feita por concurso e este deve ser publicado nos meios de comunicação com maior incidência para os jornais de maior circulação do país e na página da internet do respectivo concessionário; (ii) as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que prestem serviços às operações petrolíferas devem associar-se a pessoas singulares ou colectivas moçambicanas; e (iii) na avaliação dos concursos, deve ser tomada em consideração a qualidade dos serviços, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas
- A NLP veio estabelecer expressamente as formas de que o investimento directo, nacional e estrangeiro, pode revestir. Trata-se de uma inovação na legislação sectorial petrolífera, dado que, disposições similares já existiam em legislação relacionada com o investimento estrangeiro mas não eram aplicáveis aos investimentos efectuados na indústria petrolífera.
- Relativamente a resolução de disputas, a NLP dispõe que as disputas emergentes dos contratos e contratos de concessão devem ser solucionadas, preferencialmente, por negociação. Se a disputa não puder ser resolvida por acordo, a questão pode ser submetida a arbitragem ou aos tribunais judiciais competentes, nos termos e condições estabelecidos pelo contrato de concessão ou, não havendo no contrato de concessão uma cláusula de arbitragem, aos tribunais judiciais competentes. Isto pode ajudar a dissipar dúvidas relativamente à subscrição pela ENH, E.P. de convenções de arbitragem.
- Em termos de infracções puníveis pela NLP, a tipificação das infracções não difere substancialmente das infracções anteriormente previstas na lei moçambicana e no Regulamento das Operações Petrolíferas (que ainda se mantém em vigor, em tudo o que não contrarie a NLP), porém importa referir que a NLP vem agora expressamente estabelecer que a violação das disposições da NLP e das obrigações contratuais é passível de aplicação de medidas sancionatórias que podem ir desde a mera advertência até à revogação do contrato de concessão (em termos a serem futuramente regulamentados).
- Os direitos adquiridos ao abrigo de contratos e contratos de concessão em execução, celebrados ao abrigo da ALP, relativos às operações petrolíferas continuam válidos. Findo o período dos contratos, os novos contratos e concessões são executados nos termos da NLP.
- O GoM é competente para regulamentar as matérias constantes da NLP no prazo de 60 dias após a sua publicação, todavia e de acordo com a nossa experiência, é frequente que o GoM não cumpra com estes prazos legais. Assim, e conforme mencionado acima, somos de opinião que o Regulamento das Operações Petrolíferas mantém-se válido até à entrada em vigor do novo regulamento das operações petrolíferas, em todas as matérias que não estejam em conflito com a NLP.
- A NLP entrou em vigor no passado dia 18 de Agosto de 2014 (que corresponde à data da sua publicação em Boletim da República) e revogou expressamente a ALP e demais legislação que contrarie a NLP.
Conforme mencionado supra, este artigo visa somente fazer oferecer uma breve descrição da NLP e suscitar um debate de ideias sobre este diploma legal, que foi aguardado com bastante ansiedade e expectativa.
Temos noção que não esgotamos todas as matérias relacionadas com a NLP e que diversas outras questões ficaram por abordar e analisar.
Paulo Ferreira
Advogado


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