A pessoa colectiva como sujeito passivo do crime de difamação
A possibilidade de uma pessoa colectiva ser vítima do crime de difamação tem sido objecto de abundante indagação doutrinária e jurisprudencial, suscitando afincadas paixões. Isto porque, constitui entendimento que o crime de difamação sendo um crime contra a “honra” e “consideração”, são qualidades inatas da pessoa humana, de tal forma que, apenas a pessoa singular podia exercer a acção penal como ofendida por crime de difamação.
Se nos atermos ao conteúdo do Código Penal (CP), nomeadamente na Parte Especial, no Capítulo VIII “Crimes contra a Honra”, verifica-se que o legislador não se referiu de forma expressa sobre a possibilidade de a pessoa colectiva de direito privado ser sujeito passivo do tipo legal de crime de difamação, tendo o feito somente em relação às entidades que exercem autoridade pública.
Contudo, não obstante o facto de a Lei não se referir expressamente às pessoas colectivas como objecto do crime de difamação, entendemos, salvo melhor e douta opinião que o art.º 229º CP aplica-se outrossim às pessoas colectivas de direito privado, designadamente, no tocante às sociedades comerciais. Não há margens para dúvidas de que a afirmação e difusão de informações desabonatórias contra uma pessoa colectiva pode causar o seu descrédito no mercado ao ponto de, por exemplo, provocar perda de clientela, de prestígio, de reputação ou de confiança e, por via disso, ver frustrada a capacidade de prosseguir o seu fim.
Deste modo, o prestígio, a imagem e o bom nome, valores essenciais da personalidade, inerentes a todo o ser humano e que integram o conceito de honra no que diz respeito à pessoa física, também são imprescindíveis e indissociáveis no que toca à pessoa colectiva na prossecução do seu fim comercial. A “honra” das pessoas colectivas não é honra em sentido restrito subjectivo aplicável às pessoas físicas, mas antes, o seu conceito deve ser interpretado em sentido lato, abrangendo, o bom nome, imagem, reputação, o prestígio, a credibilidade, a confiança em si depositada, pelo que, estes conceitos merecem tutela penal, porque inegavelmente a imputação de factos inverídicos e ofensivos pode afectar a sua reputação e fama no mercado.
A palavra “(…) outrem (…)” referida no artigo 229º CP significa pessoa, abrangendo tanto as pessoas singulares, como as pessoas colectivas, isto sem prejuízo da tutela no âmbito civil (483.º e 484.º, ambos do Código Civil). Aliás, hodiernamente, e neste sentido que a jurisprudência e a doutrina se pronunciam sobre esta matéria, embora se reconheça que os direitos de personalidade da pessoa colectiva são limitados.
Cristóvão Chauca
Advogado


Artigo interessante. Parabéns Cristóvão!