A Responsabilidade Civil das Concessionárias de Estradas com Portagem por Acidentes de Viação
A expansão da rede viária – através da reabilitação e/ou construção de estradas e pontes ao longo do país – vai implicar a necessidade de pagamento de taxas de portagem para o acesso e uso de muitas dessas infra-estruturas.
Isto porque, de acordo com o que tem vindo a ser noticiado pela imprensa, a intenção do Governo é introduzir portagens, designadamente na Estrada Circular de Maputo, na Ponte para a Catembe e Estrada para a Ponta do Ouro, na EN6 que liga a Beira a Machipanda e, igualmente, em determinados troços da EN1.
A introdução das portagens poderá ser feita por uma de duas vias: através da atribuição de uma concessão a uma entidade privada (ao abrigo do regime de Parceria Público-Privada), ou directamente pela ANE (entidade pública responsável pela administração da rede viária do país).
No caso da atribuição de concessões a entidades privadas, estas ficam vinculadas a determinados deveres legais e contratuais, tais como a necessidade de manter a estrada em boas condições e em bom estado de conservação e assegurar condições de comodidade e segurança para os utentes (cfr. Regime de Concessão de Estradas e Pontes com Portagem, aprovado pelo Decreto 31/96, de 16 de Julho).
Deste modo, coloca-se a questão de saber qual a natureza da responsabilidade civil das concessionárias de estradas com portagem, no caso de acidentes de viação em que existe um nexo de causalidade entre as circunstâncias da estrada e os danos sofridos pelo utente, ou seja, acidentes decorrentes da violação dos deveres legais e contratuais referidos no parágrafo anterior.
Alguns exemplos de circunstâncias da estrada causadoras de danos aos utentes podem ser a existência de lençóis de água (“aquaplaning”) ou manchas de óleo, atropelamento de animais que circulam na via ou a existência de buracos.
Nestes casos, tendo havido o pagamento da taxa de portagem pelo utente e tendo este sofrido um dano devido às circunstâncias da estrada, a responsabilidade civil da concessionária perante o utente assume natureza contratual ou extra-contratual?
Esta questão ainda não foi objecto de grande debate em Moçambique, mas em Portugal existe ampla doutrina e jurisprudência que, resumidamente, assume os seguintes posicionamentos:
- Trata-se de responsabilidade civil contratual, havendo quem entenda que se trata da celebração de um contrato (atípico, inominado e autónomo) entre a concessionária e cada utente da estrada, ou um contrato a favor de terceiro em que o Estado celebra com a concessionária o contrato de concessão a favor dos utentes;
- Não existe qualquer contrato, tratando-se de responsabilidade civil extra-contratual, pelo que o utente somente pode socorrer-se do princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, previsto no artigo 483.º do Código Civil, não obstante existir igualmente quem defenda que se trata de danos que podem caber na previsão do artigo 493.º do Código Civil, que trata dos danos causados por coisas, animais ou actividades.
Estes dois posicionamentos acabam também por ter impacto a nível da distribuição do ónus da prova (na responsabilidade civil contratual é ao devedor que incumbe provar que o incumprimento não procede de culpa sua, ao passo que na responsabilidade civil extra-contratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão), pelo que, tendo em consideração a quantidade de concessões de estradas com portagem que estão a caminho e a previsível sinistralidade rodoviária associada a este tema, ficaremos a aguardar com expectativa pelo posicionamento que será tomado pelos tribunais e jurisconsultos moçambicanos.
Paulo Ferreira
Advogado


Bom artigo. Parabéns!