A responsabilidade solidária no pagamento das mais-valias nas operações petrolíferas e na actividade mineira
Moçambique é um país em vias de desenvolvimento, dispondo de diversos recursos naturais que carecem de investimentos para a sua exploração tanto privados como públicos, nacionais ou estrangeiros.
Sobretudo nos últimos anos, os sectores petrolífero e mineiro têm sido objecto de grandes investimentos em virtude da descoberta de quantidades consideráveis de hidrocarbonetos, carvão mineral e outros recursos naturais. Trata-se, com efeito, de áreas que exigem avultados investimentos, daí que temos vindo a assistir a injecção de capitais para a exploração dos respectivos recursos.
Por se tratar de sectores que exigem investimentos altos, as multinacionais encontram nestes sectores um terreno fértil para a realização dos seus investimentos, pois há garantia de retorno dos respectivos investimentos, devido à abundância de recursos por explorar. Sendo sectores bastantes apetecíveis pela riqueza que podem gerar, assiste-se, não raras vezes, à transmissão das participações sociais detidas em empresas que operam nestes sectores, envolvendo entidades estrangeiras. Estas operações ocorrem, na maioria das vezes, fora do território moçambicano, pois, tendencialmente, e pelas razões acima apontadas, os titulares das participações sociais das entidades detentoras dos direitos petrolíferos ou mineiros são estrangeiros domiciliados fora do território moçambicano e é aqui onde se coloca a questão de saber até que ponto a soberania tributária do Estado moçambicano poderá abranger transacções ocorridas fora do território nacional.
O actual Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas foi aprovado pela Lei nº 27/2014, de 23 de Setembro, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 32/2015, de 31 de Dezembro, sendo que o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira foi aprovado pela Lei º 28/2014, de 23 de Setembro, e o respectivo Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 28/2015, de 28 de Dezembro.
Antes da aprovação dos regimes de tributação referidos no parágrafo anterior, a tributação do sector petrolífero era feita ao abrigo das Leis nºs 12 e 13/2007, ambas de 27 de Junho, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 4/2008, de 9 de Abril, e a tributação do sector mineiro era feita ao abrigo das Leis nºs 11 e 13/2007, ambas de 27 de Junho, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 5/2008, de 9 de Abril.
Estes regimes não estabeleciam responsabilidade solidária em caso de transmissão das participações sociais de entidades detentoras de direitos petrolíferos ou mineiros, ainda que a transmissão ocorresse fora do território moçambicano. Ou seja, se o vendedor das participações sociais não declarasse, em Moçambique, para efeitos de tributação, os eventuais ganhos obtidos a título de mais-valias na alienação de tais participações sociais, o Estado moçambicano perdia a receita fiscal daí resultante, pois, conforme se referiu acima, sobre o comprador não impendia também sobre ele a responsabilidade no pagamento do imposto ora apurado. Na vigência dos anteriores regimes, várias foram as transacções que ocorreram fora do território nacional sem, no entanto, o Estado chamar a si o poder de tributar tais operações, não obstante tratar-se de transacções que envolviam activos situados em território moçambicano.
Com a alteração dos regimes de tributação das actividades petrolífera e mineira operada pela Lei nº 27/2014, de 23 de Setembro, e respectivo Regulamento, assim como pela Lei º 28/2014, de 23 de Setembro, e respectivo Regulamento, respectivamente, a responsabilidade pelo pagamento das mais-valias passou a ser imputada também às entidades adquirentes das participações sociais ou aos detentores dos direitos petrolíferos ou mineiros (sociedades alvo) além das entidades transmitentes, ou seja, os novos regimes de tributação passaram a consagrar a responsabilidade solidária em relação a entidades em cuja esfera não são geradas mais-valias em virtude da transmissão das participações sociais.
De acordo com o nº 1 do artigo 512 do Código Civil, “ a responsabilidade é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor com todos eles”.
Significa isto que não obstante o sujeito passivo originário do imposto ser o alienante, em cuja esfera se podem gerar os ganhos considerados de mais-valias, o legislador quis também responsabilizar o adquirente bem como a sociedade alvo pelo pagamento do respectivo imposto.
Discute-se, todavia, a eficácia desta responsabilidade, designadamente nos casos em que as operações ocorrem em Bolsa de Valores, sobretudo fora do país, pois, como é sabido, nestas operações, as transacções são efectuadas a um ritmo rápido, muitas das vezes sem contacto físico entre compradores e vendedoras.
Outra questão que se pode colocar sobre a responsabilidade solidária é nos casos em que não se trate de transacções que envolvam direitos petrolíferos ou mineiros. Nestas situações, será que existe responsabilidade solidária tal como se encontra estabelecida para as operações petrolíferas ou mineiras?
Na sistemática dos Códigos do IRPS e do IRPC não existem dispositivos legais que estabeleçam expressa e directamente a responsabilidade solidária no pagamento das mais-valias tal como dispõem os Regimes de Tributação da Actividade Petrolífera e Mineira. Porém, o artigo 48º do Regulamento do Código do IRPC, ainda que de forma indirecta, acaba estabelecendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outras entidades para além do alienante ao estabelecer que “não se podem realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRPC obtidos em território moçambicano por entidades não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido”.
Este é, pois, o regime de responsabilidade solidária no pagamento das mais-valias adoptado em Moçambique.
José Mula
Advogado


Leave a Reply
Want to join the discussion?Feel free to contribute!