Adopção tardia – um direito da criança a convivência familiar

Em sede do ordenamento jurídico moçambicano um dos direitos fundamentais da criança é o direito de crescer no seio de uma família. Este direito por sua vez emana da CRM que estabelece que “Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral – no 1 do art. 121o.”

No entanto há situações de crianças que não têm família natural, que se encontram em situação de abandono ou de orfandade e nessas situações a lei consagra a possibilidade de “famílias prótese” e uma das formas da sua constituição é a adopção (vide art. 27.o da Lei 7/2008, de 9 de Julho).

A adopção pode ser definida como um vínculo legal e solene que se estabelece com uma criança que estava em regime institucional; por sua vez, visa a criação de laços de verdadeira família natural embora não haja laços de consanguinidade(no 1 do 36.o 72.o e 74.o todos da Lei 7/2008, de 9 de Julho).

À luz do direito moçambicano reúnem os requisitos para adoptar duas pessoas casadas ( homem e mulher) há mais de 3 anos, que não estejam separadas de facto, com idade superior a 25 anos mas não mais de 50 anos, com condições morais e materiais que possibilitem o desenvolvimento harmonioso do menor conforme o disposto no art. 393.o da Lei 10/2004 de 25 de Agosto.

A criança que passa pela adopção  torna-se filha legítima perante a Lei e tem os seus direitos como tal  efectivados nos termos do art. 390.o da Lei 10/2004 de 25 de Agosto.

As crianças colocadas para a adopção buscam esse vínculo familiar e almejam estar em um lar estruturado que destine afecto as mesmas, mas nem sempre  isso acontece pois ainda existe um grande contingente de crianças vivendo em instituições de apoio e por conta da idade não são escolhidas  pelas famílias.

A adopção de crianças com mais de 8 anos de idade é a designada Adopção Tardia, que revela um processo ainda mais complexo em relação ao de adopção de menores de 8 anos visto que envolve muitas situações e traumas.

Contextualizar sobre a Adopção Tardia significa enfatizar as principais causas da inserção  destas crianças e adolescentes em instituições de abrigo, que nas mais das vezes, resultam do abandono dos pais, abuso sexual, entrega das crianças ao cuidado do Estado por falta de condições para as criar, etc.

A maioria das crianças nesta situação ficam em lares temporários (Ex.: casas de abrigo) por um longo período, permanecendo a espera de família muitos chegam a adolescência e a fase adulta sem terem tido a oportunidade de conhecer um lar saudável e estruturado em virtude dos preconceitos em relação a Adopção Tardia.

Tais preconceitos levam ao sentimento de abandono, de exclusão e desamparo  afectivo, por um lado  face o abandono da família biológica que por motivos vários se vê impossibilitada de criar seus filhos, por outro lado ressentem-se do abandono da sociedade que ainda exclui segrega e estigmatiza essas crianças dificultando o seu direito a adopção.

A Lei Mãe do nosso país (CRM) consagra a estas crianças para além do direito à protecção e aos cuidados necessários a seu bem estar, estabelece a obrigação da Sociedade e do Estado protege-las contra qualquer forma de discriminação, maus tratos entre outros conforme o estabelecido no no 1 do art. 47.o  e no 2 do art. 121.o da CRM;

Pelo acima exposto, é importante desenvolver acções que viabilizem a Adopção Tardia, porque  pese embora o Estado tenha tentado solucionar estes problemas com a aprovação da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos das Crianças, tal medida é ainda insuficiente, cabe também a Sociedade ser consciente, abstendo-se de preconceitos optando pela Adopção Tardia.

Contudo, a todas as crianças deve-se garantir o direito a um lar estruturado, relacionamento estável e contínuo, em um lar em que a criança é um filho e não apenas  mais uma criança abandonada, ou seja, direito a família que se lhes é consagrado não só na CRM como no no 1 art. 26.o da Lei n.o 7/2008 de 9 de Julho).

Advogada

Leonice Mutepua

 

Fontes:

Constituição da República de Moçambique;

Lei 10/2004 de 25 de Agosto – Lei da Família;

Lei n.o 7/2008 de 9 de Julho – Lei da Promoção e Protecção dos Direitos das Crianças;

4 replies
  1. Telmo Ferreira
    Telmo Ferreira says:

    Leonice, parabéns pelo artigo. Não sendo área em que a CGA actue com regularidade no dia-a-dia, é um tema socialmente relevante, cuja análise e divulgação contribuirá, certamente, para um melhor bem estar das crianças moçambicanas.

    Reply

Leave a Reply

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *

You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>