Algumas notas soltas sobre a presunção de culpa emergente do fornecimento de energia eléctrica
O tema que me proponho tratar, tem estado na ordem do dia, em face das ocorrências de falhas graves de energia eléctrica que se têm verificado um pouco por todo o País, com maior incidência, recentemente, na Província de Sofala que motivou, aliás, a intervenção do ex. Bastonário, Ilustre Colega Dr. Gilberto Correia.
Não pretendo fazer o papel de um especialista em electricidade, cujos dotes nesse campo não possuo, mas tão somente, tecer em prosa escorreita e alinhada algumas considerações legais, sobre se existe ou não lugar à indemnização, naqueles casos em que ocorram falhas no fornecimento de energia eléctrica. Falhas essas que se podem traduzir, a título de exemplo, entre outras, pelo aumento ou baixa exponencial da voltagem da corrente eléctrica motivando esse facto, em algumas situações, o rebentamento e/ou inutilização do equipamento doméstico ou industrial em uso.
O contrato de fornecimento de energia eléctrica é geralmente classificado como de compra e venda de coisa móvel (energia eléctrica), mediante o pagamento de um preço. Neste tipo de contratos a determinação do preço a pagar é feita em função da quantidade de energia consumida que se desconhece no momento da subscrição do contrato. Deste modo, o contrato em causa é de compra e venda de coisa indeterminada.
O fornecimento de energia eléctrica é considerada uma actividade perigosa, e, como tal, sujeita ao crivo do n.º 2 do art. 493º do Código Civil (CC), que estabelece uma presunção de culpa pelos danos que possam advir do exercício de uma actividade perigosa, por sua natureza ou em virtude dos meios utilizados.
Tal actividade, dada a especial perigosidade que reveste, merece tratamento legal específico, encontrando acolhimento no art. 509º CC.
Dispõe o art. 509º CC, “(…) n.º1 Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta tiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação (…) n.º 2 Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento da coisa (…)”.
A doutrina mais avisada, enquadra no campo da responsabilidade objectiva ou pelo risco, os danos causados pela instalação (produção e armazenamento), condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia, correndo por conta da(s) empresa(s) que a(s) explora(m), portanto auferindo o principal proveito da sua utilização, sendo por isso justo que suportem, igualmente os riscos correspondentes (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10.ª ed., Almedina, pág. 737, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 525).
No entanto, para que se aplique o regime acabado de enunciar e se coloque sobre os “ombros largos” da empresa exploradora e distribuidora da energia o ónus da prova de que a instalação se encontrava ao tempo do acidente, de acordo com as técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou que os danos foram derivados de força maior ou de casos fortuitos (alteração da ordem pública, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem etc.) – cfr. art. 509º n.ºs. 1 e 2 CC), torna-se necessário demonstrar que o sinistro tenha efectivamente ocorrido no âmbito de uma das actividades previstas pela norma constante do art. 509º n.º 1 CC, isto é, produção, condução ou entrega (distribuição) da energia eléctrica, prova esta que recairá sobre o lesado, nos termos daquilo que consigna o art. 342º n.º 1 CC.
Por outro lado, os danos verificados terão de ser devidos aos efeitos da electricidade ou do gás, derivados de uma instalação para condução ou entrega de electricidade ou do gás.
E isto, porquê?
Porque a responsabilidade da empresa de distribuição de energia apenas poderá ser aferida em relação à instalação de energia eléctrica destinada à condução e entrega de energia eléctrica ao consumidor (cliente), sendo que a instalação a jusante do ponto de entrega, depois ao contador de electricidade, aquela que é propriedade do consumidor, localizada na sua residência, estabelecimento comercial ou industrial, não pode ser considerada da responsabilidade da entidade distribuidora da energia eléctrica, na medida em que a mesma deverá ser mantida e supervisionada pelo cliente.
E quantas vezes, não se dá o caso do consumidor ter a sua instalação eléctrica em situação muito precária ou ter procedido a alterações da mesma, sem solicitar a alteração da potência à empresa fornecedora de energia, sobrecarregando o sistema eléctrico facilitando o risco da ocorrência de um acidente (cfr. arts. 31º, 32º e 55º als. c), d), e), f) e g) do Decreto n.º 45/2005 de 29 de Novembro).
Não nos podemos esquecer que por muito simples que seja o conteúdo do clausulado de um contrato de fornecimento de electricidade (cfr. art. 47º do Decreto n.º 45/2005 de 29 de Novembro), a empresa fornecedora é obrigada a fornecer ao cliente a electricidade com determinadas características de tensão, fixando a lei os parâmetros de oscilação que a corrente eléctrica pode sofrer, para que a mesma seja distribuída com qualidade e segurança (cfr. art. 35º do Decreto n.º 45/2005 de 29 de Novembro).
Quanto à interrupção do fornecimento de energia eléctrica, não será demais lembrar que ela pode ocorrer com ou sem aviso prévio. Os motivos de interrupção com pré-aviso prendem-se com razões de manutenção ou outros tipos de serviços; por facto imputável ao consumidor; por acordo do consumidor e quando haja imperiosa necessidade de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa. Os fundamentos que poderão, por outro lado, ditar a interrupção do fornecimento de energia eléctrica, sem pré-aviso, são aquelas em que se verifique uma situação perigosa, e enquanto a mesma prevalecer; por razões de segurança; quando existam casos fortuitos ou de força maior, quando se trate de execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação especifica ou quando haja consumo fraudulento de energia eléctrica (cfr. art. 37º do Decreto n.º 45/2005 de 29 de Novembro).
Ora, se após a interrupção do fornecimento da energia, a mesma é reactivada nos primeiros segundos e/ou minutos com uma tensão diferente daquela prevista na lei, incumprindo-se deste modo com o contrato celebrado (cfr. art. 799º n.º 1 CC) e por esse facto, causa danos no equipamento do consumidor terá de ser responsabilizada por esses danos (cfr. arts. 35º n.º 2 e 37º n.º 4 do Decreto n.º 45/2005 de 29 de Novembro).
Mas, não será demais lembrar que nesse caso, ao lesado incumbe provar nos termos do art. 341º n.º1 CC que a avaria, incêndio e/ou explosão do equipamento doméstico e/ou industrial não foi motivada não por uma deficiente instalação e manutenção da instalação eléctrica da sua residência ou estabelecimento comercial, mas se deveu à deficiente qualidade da electricidade fornecida.
Álvaro Pinto Basto
Advogado


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