As Cartas de Conforto no Ordenamento Jurídico Moçambicano

O desenvolvimento do comércio trouxe consigo uma nova forma de garantia das obrigações, atípica, cujo uso se tem vindo a propagar no ordenamento jurídico Moçambicano. Vasco Soares da Veiga define as Cartas de Conforto como “ simples compromissos de honra, assumidos por uma determinada sociedade, perante um Banco, em que a subscritora dessa carta apresenta um certo cliente, por via de regra uma sociedade afiliada ou em que a subscritora da carta detêm acções ou quotas significativas ou mesmo dominantes, tendo em vista a concessão de um crédito a essa sociedade sua dependente”. São consideradas uma garantia atípica, porque o Ordenamento Jurídico Moçambicano não prevê esta garantia, como uma das garantias do cumprimento das obrigações, a par da hipoteca, penhor, consignação de rendimentos, aval e fiança, sendo porém permitido que no âmbito da autonomia de vontade das partes estabelecida pelo artigo 405 do Código Civil estas celebrem outros contratos não previstos na lei. São também classificadas como garantia pessoal, por contraposição as garantias reais, a par do aval e da fiança, pois outra (s) pessoa (s) para além do devedor responde com o (s) seu (s) património (s) pelo cumprimento da obrigação. As Cartas de Conforto tem sido preferidas pelas empresas mãe como forma de prestar garantia às obrigações contraídas pelas suas afiliadas, pelo facto de a sua prestação não implicar que tal compromisso figure no balanço da sociedade, e ainda por razões de ordem fiscal (em alguns países a emissão das cartas de conforto diferentemente da concessão de outras garantias está isenta de imposto). De acordo com o compromisso assumido na carta, a doutrina divide-as em três tipos:

a)      Cartas de Conforto Fracas = são cartas que contém declarações relativas ao conhecimento do crédito por parte da empresa mãe, a participação social da sociedade na sociedade afiliada, a solvabilidade da empresa afiliada, a explanar a política do grupo económico no qual se insere a sociedade garantida. As cartas não incluem nenhuma promessa por parte da empresa mãe.

b)      Cartas de Conforto Médias = estas cartas encerram um compromisso por parte da empresa mãe, qualificado como uma obrigação de meios (não de resultados). Aquela compromete-se a seguir de perto a actividade da empresa garantida, a garantir que a sua afiliada continue a prestar a sua actividade normal e a envidar esforços para que a sua afiliada cumpra com as obrigações assumidas no contrato de financiamento. Estas cartas podem ainda encerrar em si a obrigação de a empresa mãe manter a sua participação social na sociedade filha.

c)      Cartas de Conforto Fortes = estas últimas encerram em si uma verdadeira obrigação de pagar, com a empresa mãe a cumprir com a obrigação de pagamento, caso o devedor não cumpra. Por esta estabelecer uma obrigação de pagamento, é também vista como uma fiança.

As cartas de conforto fracas e médias não constituem verdadeiras garantias pessoais das obrigações, pois sempre que a empresa mãe tenha fornecido informações verdadeiras e cumprido com as obrigações a que se propôs na carta (obrigação de meios para a carta de conforto média conforme acima referido), a insolvência do devedor é um risco que o Banco corre, e não pode exigir daquela empresa mais do que o prometido na referida carta. No caso de imprudência ou negligência por parte da empresa mãe nas declarações feitas na carta, poderá haver lugar a existência de responsabilidade imputável a empresa subscritora, a ser analisada caso a caso. No caso das cartas de conforto forte, uma vez que o seu conteúdo comporta uma obrigação de pagamento, estas sim constituem verdadeiras garantias pessoas das obrigações, pois em caso de incumprimento pelo devedor a empresa mãe será responsável pelo pagamento.

 

Célia Francisco

Advogada

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