Aviso – 6/GBM/2017 – Estabelece o princípio da unidade da taxa de câmbio e diferencial (spread) máximo entre taxas de compra e venda de moeda estrangeira e revoga o Aviso nª 1/GGBM/ 2005 25 de Maio

O presente aviso estabelece o princípio da unidade da taxa de câmbio e diferencial (spread) máximo entre taxas de compra e venda de moeda estrangeira. O mesmo aplica-se aos bancos e às casas de câmbio.

O presente Aviso apresenta em relação ao Aviso de 2005 ora revogado a seguinte alteração:

  • O Aviso introduz o princípio da unicidade da taxa de câmbio, ou seja as entidades abrangidas pelo Aviso devem, nas operações praticadas com o público, independentemente da sua natureza ou finalidade, aplicar taxas de câmbio únicas;

Quanto ao resto, o Aviso mantém o estabelecido no Aviso anterior isto é:

  1. Dever de observância de um diferencial máximo de 2% (dois por cento) entre as taxas de câmbio de compra e venda;
  2. Que a tabela de câmbios deverá estar colocada em local visível e de fácil consulta pelo público.

 

Erna Guetsa

Advogada

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