Breve abordagem sobre a Nova Lei das Telecomunicações

A nova Lei das Telecomunicações aprovada pela Assembleia da República pela Lei n.° 4/2016, de 3 de Junho, (Nova Lei das Telecomunicações) entrou em vigor no dia 3 de Agosto de 2016 e revogou a anterior Lei das Telecomunicações Lei n.° 8/2004, de 21 de Julho (Antiga Lei das Telecomunicações).

Ainda que a Nova Lei das Telecomunicações (doravante ″NLT″) mantenha em termos gerais as mesmas ideias e conteúdo da Antiga Lei das Telecomunicações (doravante ″ALT″), com a presente abordagem pretende-se efectuar uma breve exposição das principais e importantes alterações e inovações trazidas pela NLT, entre as quais podem-se destacar as seguintes:

  • No referente ao âmbito de aplicação, a NLT no seu Artigo 2.º estabelece que a mesma aplica-se às pessoas singulares e colectivas licenciadas para o estabelecimento, gestão e exploração de redes e serviços de telecomunicações, contrariamente à ALT que não especificava o âmbito e assim previa que a mesma aplicava-se ao estabelecimento, gestão e exploração de redes e serviços de telecomunicações, enunciando taxativamente os serviços e redes que estavam fora do seu âmbito;
  • Ainda no referente ao âmbito de aplicação, a NLT introduziu uma inovação no Artigo 2.º n.° 4 tendo estabelecido as condições em que as Missões Diplomáticas sediadas em território nacional possam estabelecer e operar redes privativas de telecomunicações e equipamentos de radiocomunicações;
  • A NLT introduziu um novo conceito ao estabelecer no Artigo 9.º que as entidades licenciadas, sempre que solicitadas pela Autoridade Reguladora, devem colaborar e prestar todas as informações relacionadas com as actividades que desenvolvem (incluindo financeiras e as relativas aos desenvolvimentos futuros das suas redes e serviços); os operadores de telecomunicações devem classificar as informações que considerem confidenciais; e a Autoridade Reguladora das Comunicações / (INCM) fica proibida de divulgar as referidas informações confidenciais;
  • No referente a classificação de serviços e redes de telecomunicações, a NLT no Artigo 10.º manteve o espirito da ALT, estabelecendo que as telecomunicações classificam-se em serviços e redes e que os serviços de telecomunicações podem ser classificados em serviços públicos de telecomunicações e serviços privativos de telecomunicações, e as redes de telecomunicações podem ser classificadas em redes públicas de telecomunicações e redes privativas de telecomunicações.
  • A NLT prevê no Artigo 12.º n.° 3 a possibilidade do proprietário da rede privativa poder revender a capacidade existente disponível das suas instalações, ceder ou transferir ou, alienar os direitos de uso das referidas instalações a favor de um operador de telecomunicações desde que:
  • tenha autorização da Autoridade Reguladora;
  •  não ponha em causa a privacidade e sigilo das informações dos clientes e não perigue a segurança do Estado.
  • A NLT estabelece no Artigo 16.º que a Autoridade Reguladora, os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações têm o dever de colaborar com as autoridades policiais e os órgãos de administração da justiça disponibilizando informação, sobre a actividade que desenvolvem, sempre que solicitadas e devidamente fundamentadas.
  • O Artigo 19.º da NLT estabelece que os diferendos entre os operadores e entre estes e os consumidores podem ser dirimidos pela Autoridade Reguladora sem prejuízo da sua submissão imediata às instâncias de justiça competentes, contrariamente a ALT que estabelecia que a resolução de diferendos era mediante acordo das partes e caso não houvesse consenso seria resolvido de acordo com estipulado no Contrato, tornando, assim, a NLT mais justa e equitativa;
  • O Artigo 20.º da NLT estabelece que o estabelecimento, gestão e exploração de redes e a prestação de serviços de telecomunicações esta sujeito a atribuição de uma licença unificada ou de uma licença por classe e que a utilização do espectro de frequências radioelétricas esta sujeita ao licenciamento, contrariamente ao que estabelecia a ALT que previa a existência de Licenças de telecomunicações; registos de telecomunicações; e licenças de radiocomunicações, o que tornava o processo de licenciamento mais complexo;
  • De acordo com o Artigo 21.º da NLT a atribuição de licenças de telecomunicações ou de radiocomunicações quando envolva o uso de frequências radioelétricas, numeração ou outros recursos escassos esta sujeita a concurso público ou a leilão nos termos a definir pelo Governo,;
  • A NLT estabelece no seu Artigo 36.º que a partilha de infraestruturas de telecomunicações entre os operadores é obrigatória, tendo em vista incentivar a concorrência e diminuir o investimento necessário para a construção e manutenção de redes, contrariamente à ALT que apenas estabelecia que os operadores deviam permitir o acesso as infraestruturas, portanto a NLT é mais clara neste quesito;
  • A NLT no Artigo 35.º reforça o que já estava estabelecido na ALT, estabelecendo que os operadores de redes ou prestadores de serviços públicos de telecomunicações dever-se-ão interligar entre si, sendo que a interligação é definida como a ligação física e logica das redes de telecomunicações utilizadas pelo mesmo ou diferentes operadores de forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes consumidores dos serviços prestados;
  • No referente a instalação de infraestruturas de rede, a NLT prevê que a instalação de infraestruturas de rede dos operadores de telecomunicações, incluindo os respectivos acessórios, deve obedecer aos actos de licenciamento previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos ou das autarquias locais e demais autoridades com competência nos termos da lei e quando necessário carece do acordo dos proprietários de prédios rurais e urbanos;
  • A NLT trouxe como inovação o Artigo 48 referente as obrigações dos operadores de telecomunicações que prestam serviços de roaming ou itinerância internacional de terem que informar aos clientes dos preços e tarifas aplicáveis, disponibilizar as tarifas de voz, dados e mensagem especiais para os serviços de roaming ou itinerância internacional,informar dos servicos de roaming ou itinerância internacional através de mensagem grátis, e disponibilizar facturação detalhada relativamete ao serviço de roaming ou itinerância internacional quando solicitada pelo cliente, disposição que não era prevista na ALT;
  • A NLT trouxe também uma inovação no Art 51 referente à falência de um operador de telecomunicações, tendo estabelecido que o Governo assegura a continuidade da prestação de serviço público de telecomunicações em caso de falência e caso não exista outro operador de telecomunicações;
  • A NLT tal como a ALT prevêm o crime de intercepçao ilegal das comunicações, porém a NLT inova ao estabelecer não só a pena de prisão e multa mas também o tempo da pena de prisão maior de (dois a oito anos) e o valor da multa de 30 salários mínimos a 600 salários mínimos;
  • A NLT Prevê que todo o operador de telecomunicações deve ter um sistema operacional e eficiente de intercepção legal de comunicações, para efeitos de investigação criminal, porém, a intercepçao apenas poderá ser autorizada por despacho de um Juiz de Instrução Criminal;
  • A NLT dispõe de uma nova figura, nomeadamente o crime de dano, estabelecendo que aquele que danificar cabos, postes, torres, mastros, antenas e outras infraestruturas de telecomunicações, impedindo a utilidade pública a que elas se destinam, deve ser considerado autor do crime de dano e punido de acordo com o estabelecido no Código Penal, sem prejuízo da compensação aos lesados;
  • A NLT, contrariamente à ALT prevê o sistema de Gateway (sistema ou nó intermediário de rede utilizado para converter fluxos de informação de diferentes redes de telecomunicações) e nesse sentido estabelece que os operadores podem proceder à instalação, estabelecimento e exploração de redes para o seu serviço nacional e internacional de telecomunicações e que o Governo deve colocar dispositivos de controlo de tráfego de telecomunicações;

É de se frisar que a NLT prevê, faz menção e traz diversas questões que carecem de melhor esclarecimento e desenvolvimento, pois deixa muitas indagações em questões que se encontram omissas, o que compromete a sua aplicabilidade. Assim sendo, no nosso entender, torna – se prioritária a criação de um Regulamento da Lei das Telecomunicações, que venha a regular questões que no momento não se encontram reguladas na lei existente e portanto são omissas.

Temos noção que não foram abordadas todas matérias relacionadas com a NLT e que diversas questões por si tratadas ficarão por abordar e analisar no futuro.

 

Liliana Chacón

Advogada

1 reply
  1. Telmo
    Telmo says:

    Parabéns pela iniciativa, Liliana. Assim que tenha um pouco de disponibilidade, analisarei o teu artigo para que colocar ao corrente das alterações introduzidas.

    Reply

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