Breve reflexão em torno da obrigatoriedade legal de conversão dos actuais mecanismos complementares à segurança social obrigatória em Fundos de Pensões
Nos termos do preceituado no n.º1 da art.5 da Lei 4/2007 de 07 de Fevereiro, que aprova a Lei Base da Segurança Social (LBSS), o sistema de protecção social em Moçambique encontra-se estruturado em três níveis, designadamente: i) Segurança Social Básica; ii) Segurança Social Obrigatória; e iii) Segurança Social Complementar.
Napresente reflexão, debruçar-me-ei em torno da Segurança Social Complementar (SSC), a qual, destina-se a proteger os trabalhadores assalariados ou por conta própria, e suas famílias, complementando de modo facultativo as prestações concedidas no âmbito da segurança social obrigatória.
O Decreto n.º 25/2009 de 17 de Agosto, que aprova o Regulamento da Constituição e Gestão de Fundo de Pensões no Âmbito da Segurança Social Complementar (RCGFP), determina que os mecanismos particulares e complementares à segurança social revestem a natureza de Fundo de Pensões e outros, consubstanciados em patrimónios autónomos exclusivamente afectos à realização dos objectivos para que hajam sido constituídos.
Antes da criação do (RCGFP), existia um vazio legal no que tange à regulamentação da Constituição e Gestão dos mecanismos particulares e complementares à segurança social, e, muitas entidades, particularmente as seguradoras, com o intuito de oferecer serviços complementares à segurança social obrigatória criaram um conjunto de seguros susceptíveis de servir as mesmas finalidades, nomeadamente: i) seguro de rendas vitalícias para assegurar os pagamentos das pensões dos colaboradores reformados; ii) seguro de vida capitalização para fazer face às responsabilidades futuras com os colaboradores no activo; e iii) seguro de vida risco para fazer face às pensões de invalidez ou de sobrevivência.
Acontece porém, que o (RCGFP), no seu art.º 101º, veio dispor que os patrimónios autónomos que, à data de publicação do referido Decreto, se encontrem já constituídos de forma autónoma para garantia do cumprimento de plano de pensões, em complemento da segurança social obrigatória, e pretendam manter-se como mecanismos complementares à segurança social obrigatória, devem num prazo de 2 anos, submeter-se ao regime previsto no referido Decreto, isto é, converterem-se em fundos de pensões.
Assim, urge reflectir em torno da necessidade ou não da conversão dos supra mencionados pacotes de seguro, ainda em comercialização, em fundos de pensões.
Em bom rigor, estes pacotes de seguros, por sua natureza não se consubstanciam em fundo de pensões, consubstanciado em património autónomo, mas sim, um contrato de seguros, através do qual, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos, por ele assumidos, se obriga no caso de verificação do risco a indemnizar o segurado, estando esta obrigada a manter capitais próprios que, nos termos da lei servem para garantir o cumprimento das suas obrigações, no caso de verificação do risco.
Com efeito, julgo que estes serviços não se consubstanciam em património autónomo, uma vez que os riscos a serem cobertos pelos referidos pacotes de seguros, não resulta de um fundo (património), exclusivamente afecto à realização do referido pacote de seguros, na medida em que os referidos riscos são cobertos única e exclusivamente pelo património destas instituições, o que, exclui de imediato a possibilidade de os referidos seguros revestirem a natureza de fundo de pensões.
Refira-se que, a adopção de um mecanismo particular e complementar à segurança social obrigatória, poderá trazer vantagens aos trabalhadores, uma vez que, sendo um fundo um património autónomo compartilhado por todos, poderá servir de veículo de investimento em benefícios dos próprios trabalhadores com vista à maximização do seu património, por outro lado, o regime fiscal dos fundos de pensões poderá também trazer algumas vantagens para os mesmos.
Hermenegildo Penicela
Advogado


Leave a Reply
Want to join the discussion?Feel free to contribute!