Código Penal Vs. Lei da Insolvência
A Secção I, do Capítulo II, do Titulo II do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro (“CP”) dedica-se, às “[f]alências, burlas e outras defraudações”.
O art. 295º, n.º 1 do CP estabelece que “[a]queles que, nos casos previstos pelo Código Comercial, forem considerados autores do crime de falência ou insolvência fraudulenta, serão punidos com penas de prisão maior de dois a oito anos”.
Por seu turno, o art. 297º, também do CP estabelece que “[t]odo o devedor não empresário comercial, que se constituir em insolvência, ocultando ou alheando maliciosamente os seus bens, será punido com pena de prisão de três meses a dois anos”.
No entanto, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho – que aprova o regime jurídico da insolvência e da recuperação de empresários comerciais (“Lei da Insolvência”) – que o instituto da insolvência passou a aplicar-se tanto e empresários comerciais como a não empresários, tendo o instituto da falência deixado de ser regulado no nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado e ao contrário do que parece resultar do disposto no n.º 1 do art. 295º do CP, o Código Comercial não faz qualquer referência a crimes de falência ou insolvência fraudulenta, nem a quem deva ser considerado autor de tais crimes.
Como deverão ser tratados os arts. de 295º a 297º do CP? Será que não têm qualquer aplicabilidade prática e que os crimes por eles tratados não devem ser considerados?
Rita Donato e Telmo Ferreira
Advogados


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