Lei da concorrência (2) A Autoridade reguladora da Concorrência
Afirmamos no artigo intitulado “Notas Sucintas sobre a Lei da Concorrência” publicado a 22 de Agosto último, que a não regulamentação da Lei n.º 10/2013 de 11 de Abril (a “Lei da Concorrência” ou “LC”) bem como a falta da criação da Autoridade Reguladora da Concorrência pelo Conselho de Ministros (a “ARC”), tal como seria devido por lei, comprometia, no nosso entendimento, a eficácia da LC.
Sucede que na data da publicação do supracitado artigo já o Conselho de Ministros tinha criado a ARC[1], pelo que se torna necessária a actualização do mesmo, algo que nos propomos humildemente a fazer com o presente artigo.
De facto, através do Decreto n.º 37/2014, de 1 de Agosto, o Concelho de Ministros cria a ARC aprovando o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência (o “Estatuto Orgânico”).
Assim, nos termos do Estatuto Orgânico a ARC é a entidade que tem por missão garantir a aplicação da LC e a aplicação dos princípios orientadores da política da concorrência definidos pelo Governo de Moçambique.
Competências[2]: compete à ARC, entre outros, a (i) implementação do quadro legal e institucional da concorrência; (ii) o combate às práticas anti – concorrenciais e o controlo de operações de concentração de empresas; (iii) a proibição de práticas anti – concorrenciais e de operações de concentração que afectem negativamente os consumidores e a concorrência efectiva.
Poderes[3]: para que possa garantir o respeito das regras da concorrência a ARC dispõe de poderes de (i) regulamentação[2]; (ii) supervisão[3]; e (iii) sanção[4].
Estrutura Orgânica: a ARC é composta pelo Conselho da ARC, cujos membros são nomeados pelo Conselho de Ministros (o Presidente do Concelho) e pelo Ministro da Indústria e Comércio (demais membros), por um Fiscal Único designado pelo Ministro das Finanças, por uma Direcção – geral que assume o papel de órgão executivo da ARC e cujos membros são nomeados pelo Presidente do Conselho da ARC e por um Conselho Consultivo que tem uma representação ampla dos diversos sectores económicos do país[5].
Eficácia da ARC: Não obstante o facto de a ARC ter já sido criada e o seu Estatuto Orgânico ter sido aprovado, tanto quanto é do nosso conhecimento, os membros que a compõem ainda não foram nomeados/designados, significando que, na prática, as disposições sobre a concorrência contidas na LC que devam ser supervisionadas e/ou reguladas pela ARC tenham pouco alcance prático[6].
Por outro lado, tanto quanto é do nosso conhecimento, o Concelho de Ministros ainda não especificou os métodos de cálculo da quota de mercado ou volume de negócios ou facturação anual que determinem as operações de concentração sujeitas ao controle da ARC, facto que (i) dificultará certamente o trabalho da ARC; e (ii) tem criado constrangimentos no sector empresarial que, desejando cumprir com a LC não dispõem de meios concretos para determinar se as suas operações estarão ou não sujeitas ao controlo da ARC.
Concluindo, não obstante a criação da ARC ter vindo a contribuir para o quadro regulador e institucional da concorrência no nosso País, continua a existir uma certa impraticabilidade da LC que, em nossa opinião, apenas será superada com a formalização da ARC através da nomeação dos seus membros e entrada em funcionamento desta autoridade, bem como, com a regulação da LC para que a ARC possa, de facto, cumprir com o seu papel.
[1] Em nossa defesa, o referido artigo foi elaborado em data anterior ao da criação da ARC. Infelizmente, entre a data da elaboração do artigo e a sua publicação, a ARC foi criada, tornando o nosso texto algo desactualizado.
[2]Artigo 5 do Estatuto Orgânico.
[3] Artigo 6 do Estatuto Orgânico.
[4] Que vão desde a aprovação de regulamentos sobre a matéria da concorrência, a emissão de recomendações e directivas à homologação de códigos de conduta e manuais de boas práticas de empresas ou associações de empresas
[5] Que compreendem a realização de investigações, inquéritos, inspecções ou auditorias em matéria de concorrência, a instrução e decisão sobre procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras da concorrência e, a instrução e decisão sobre procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas
[6] Cumprindo-lhe identificar e investigar as práticas que possam infringir a legislação de concorrência, proceder à sua instrução e decidir sobre os respectivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei, bem como, quando necessário, adoptar medidas cautelares.
[7] São membros deste concelho, nomeadamente: (a) os membros do Concelho e da Direcção – geral da ARC; (b)representantes dos Ministérios da Indústria e Comércio; Turismo; Recursos Minerais; Energia e Transportes e Comunicações; e (c) representantes das Associações Económicas, das Associações de Defesa de Consumidores e das Associações Sindicais.
[8] Note-se, a título de exemplo, as disposições sobre concentração de empresas contidas na LC bem como do Estatuto Orgânico e que exigem, como condição à sua realização, a comunicação prévia à ARC, não poderão efectivamente ser cumpridas enquanto a ARC não se encontrar devidamente formada e em funcionamento.
Rita Donato
Advogada


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