Marcação e adiamento de diligências e audiências – uma imposição forçada que a lei não permite
O princípio da cooperação processual encontra cimeiro acolhimento, na disposição constante do art. 156.º A n.º 1 CPC que estabelece, “(…) Os juízes devem providenciar pela marcação do dia e hora de realização de diligências e audiências mediante prévio acordo dos mandatários judiciais, devendo para o efeito, encarregar a secretaria de realizar os contactos necessários, fixando prazo para tal (…)”.
O n.º 2 da norma citada no parágrafo anterior determina que, “(…) Na falta de acordo, compete aos juízes designarem dia e hora da realização da diligência ou da audiência (…)”.
Só que, apesar do legislador com a reforma do Código de Processo Civil em 2005 ter introduzido esta significante alteração, para propiciar que tanto os juízes e os respectivos mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se de uma forma eficaz a justiça, deixando de existir sobreposições de datas de realização de diligências e audiências, os tribunais têm sistematicamente, salvo raras e honrosas excepções, ignorando esta importante alteração, impondo unilateralmente uma data.
Não nos podemos esquecer que não são apenas os juízes que têm uma agenda judicial para cumprir, os mandatários têm igualmente uma, a maior parte das vezes pesada, recebendo notificações de diversos tribunais em todas províncias onde exercem o patrocínio judiciário e de todo o tipo (crime, laboral, cível etc.) que merecem atempada resposta.
É por esse facto que atendendo à multiplicidade das notificações que o Advogado pode receber para marcação de diligências e/ou audiências é que o legislador teve em consideração a necessidade de cooperação entre os tribunais e os respectivos advogados para acomodar as sucessivas marcações que vão sendo efectuadas, não tendo encarado essa norma de ânimo leve, nem como uma medida de simples cortesia.
A norma reflectida no art. 156.º A CPC é uma imposição legal, para a qual o juiz se deve ater, no sentido de providenciar pela marcação acordada das mencionadas diligências e audiências judiciais com os Srs. Advogados (cfr. art. 647.º n.º 1 CPC), e não fazer do adiamento a regra, como antes da reforma processual sucedia, com todas as consequências que esse facto acarreta no processo, designadamente o pagamento do imposto devido, constante do art. 44º Código das Custas Judiciais (CCJ), com as alterações introduzidas pelo Decreto 147/96 de 21 de Maio.
Vejamos agora o que poderá suceder, naqueles casos em que haja uma imposição unilateral do tribunal sobre uma marcação, sem observância do estipulado na norma que temos vindo a analisar.
Estabelece o art. 201.º nº 1 CPC que, “(…) Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (…)”.
A lei não declara expressamente a nulidade da não observância do dispositivo inserto no art.º 156º. A CPC.
No entanto, salvo melhor opinião, a omissão desse acto pode influir na decisão da causa, principalmente se o mandatário tiver outra audiência já marcada e confirmada, e aquela cuja marcação deveria ter sido agendada por acordo, for uma marcação de uma audiência previamente adiada.
Ora, nestes casos em que a irregularidade cometida pode ter influência na decisão da causa, julgando-se a mesma sem a presença do advogado (cfr. art. 651.º nº 2 in fine CPC), deverá o mandatário arguir a nulidade no prazo de cinco dias (cfr. art. 153º CPC), nos termos do disposto no art. 205.º nº 1 CPC, a qual, será imediatamente apreciada pelo tribunal, como impõe o art. 206.º nº 2 CPC.
Naturalmente que se a nulidade não for devidamente reparada, apenas um único caminho se faculta à parte, a interposição do competente recurso de agravo (cfr. art. 733.º CPC), com subida imediata (cfr. 734.º nº 2 CPC), em separado (cfr. art. 737º nº 1 CPC) e com efeito suspensivo (cfr. art. 740.º nº 2 al. d) CPC), justificando-se, o pedido de fixação do efeito suspensivo nos termos do art. 740.º nº.3 CPC, uma vez que o devolutivo, não permite satisfazer a pretensão da parte em ver agendada o julgamento para uma data em que possa efectivamente comparecer, o que na prática esvaziaria o agravo interposto, com todas as custas inerentes.
Na prática e na minha humilde opinião, sujeita ao crivo dos Ilustres colegas, o tribunal tem obrigatoriamente de notificar para os termos do art. 156.º A CPC, indicando o mandatário em requerimento elaborado para o efeito, as datas em que tem disponibilidade para estar presente, juntando, se for o caso, cópia simples das notificações judiciais que já tiver recebido de outras secções ou de outros tribunais, dando conta do agendamento de diligências e/ou audiências judiciais, servindo esse requerimento para provar noutras marcações aquelas previamente já agendadas.
Assim, por tudo quanto aqui se teceu, nesta curta reflexão não será demais lembrar que a total cooperação entre as partes (o judiciário e os advogados) levará a uma melhor administração da justiça no sentido da tramitação célere dos processos em curso, já que os “braços de ferro” ou a “resistência acérrima” a fazer-se cumprir o que a lei determina, por puro comodismo, apenas irá de sobremaneira obstaculizar e protelar a acção da justiça na celeridade que tantos acenam mas que infelizmente acaba por não suceder.
Álvaro Pinto Basto
Advogado


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