Negligência Médica

Muito se tem falado nos últimos tempos sobre a figura, polémica, da negligência médica, em face dos casos que têm sido noticiados. Ela, muita das vezes, traduz-se, num errado diagnóstico da doença com um tratamento incompatível, a não observância da história clínica do doente com repercussões graves no estado geral de saúde e que se manifestam, entre outras, por alergias, reacções adversas e perigosas a determinados medicamentos, e por fim, aquelas situações graves que algumas das vezes ocorrem no bloco operatório, uma incisão mal feita que afecta um órgão, o esquecimento de gazes, pinças e outro material cirúrgico no abdómen ou noutra região do corpo humano, a ablação de um órgão por engano, etc.
O exercício da medicina é, por natureza, uma actividade de risco.
Poder-se-á perguntar com bastante acuidade como tratar juridicamente a relação médica versus paciente, aquele, especialista e conhecedor das formas de tratar e, este, suportando em si a doença e/ou patologia clínica que lhe desgasta o corpo e a alma.
A doutrina, na sua vertente maioritária considera que a responsabilidade médica tem alicerces, justificáveis, de natureza contratual. Unicamente, a título de exemplo se faz referência, que para António Henriques Gaspar num artigo publicado em Portugal in Colect. De Jurisprudência, ano III, 1978, pág. 341 e seguintes, intitulado, “A Responsabilidade Civil do Médico”, ali se refere, “(…) a relação médico-doente haverá de enquadrar-se na figura conceitual de contrato – negócio jurídico constituído por duas ou mais declarações de vontade de conteúdo oposto, mas convergente, ajustando-se na comum pretensão de produzir resultado unitário, embora com significado para cada uma das partes (…) O médico (ou estabelecimento organizado sob a forma comercial para a prestação de assistência, a clínica) aceita prestar ao doente a assistência de que necessite, mediante acordo, pagando este, de seu lado, a retribuição
devida (…)”.
Mas quer a responsabilidade tenha origem contratual ou extracontratual a mesma será aferida de acordo com as regras estipuladas no art. 487.º n.º 2 e 799.º n.º 2 Código Civil (CC).
O erro médico pode, assim, ser definido como a conduta profissional inadequada resultante da utilização de uma técnica médica ou terapêutica incorrectas que se revelem lesivas para a saúde do doente.
A obrigação emergente da relação contratual estabelecida com o médico é uma obrigação de meios, uma vez que o profissional de saúde não se obriga a curar, mas a tudo fazer, dentro dos seus conhecimentos científicos e os meios disponíveis para tal, para que a cura seja alcançada.
Haverá alguma excepção ao regime enunciado no parágrafo precedente?
Sem prejuízo de opinião contrária, considero que sim, naqueles particulares casos em que se esteja perante uma cirurgia estética com fins unicamente de beleza, cabendo nessa hipótese, e a título meramente de exemplo, aquelas situações em que alguém pretende alterar a forma dos seios, para que os mesmos se pareçam com os de alguma actriz conhecida, etc.
Se o médico tratou o doente de acordo com as razões de ciência, a técnica adequada, mas infelizmente, a morte sobreveio, não poderá ser responsabilizado.
Uma das questões complexas em matéria de responsabilidade civil médica, é a de saber como é que a mesma pode ser aferida em face das circunstâncias do tratamento aplicado a cada caso concreto, e os factores decorrentes da aplicação do mesmo, onde se incluem as reacções, efeitos colaterais indesejáveis, secundários, exógenos ao próprio paciente.
Atendendo a estes factos, os médicos devem pautar a sua conduta profissional de acordo com as exigências da “legis artis” e com os conhecimentos científicos
disponíveis para o tratamento de uma determinada patologia clínica, actuando sempre com um dever objectivo de cuidado, para além do dever específico, de
informar o doente dos aspectos relacionados com o diagnóstico e o tipo de intervenção a ser praticada.
E neste particular aspecto é importante que o médico obtenha do doente o consentimento sobre o tipo de terapia a que o vai submeter, informando-o de tudo aquilo que se relacione com o tratamento e com as consequências que eventualmente do mesmo possam resultar, designadamente, as nefastas.
Isto é, o médico deve actuar de acordo com as regras de cuidado, com a perícia e usando os conhecimentos que sejam compatíveis com “os médicos sensatos, razoáveis, competentes do seu tempo”, exigindo-se uma actuação com o grau de cuidado e competência que é razoável esperar de um profissional do mesmo oficio agindo em circunstâncias semelhantes, naquele caso concreto.
Numa obrigação de meios, caberá ao credor (doente) fazer a demonstração em juízo de que a conduta do devedor (médico), não foi de acordo com as regras de actuação susceptíveis de produzir o resultado (a cura) – cfr. art. 342.º n.º 1 CC. Por outro lado, sobre o médico recai a obrigação de que agiu com a diligência e a perícia devidas. Com este ónus atribuído ao médico não se dificulta a sua posição processual, uma vez que aquele terá ao seu dispor excelentes meios de provar a obrigação que lhe incumbe, fazendo uso, da ficha clínica do doente, das análises e outros meios de diagnóstico requeridos no caso, para além de contar com o conjunto de conhecimentos técnicos e científicos inerentes à sua profissão.
Na obrigação de indemnizar em situações relacionadas com a negligência, terá de existir um nexo de causalidade entre o acto médico praticado e o dano sofrido pelo doente. Se o doente sofre uma determinada lesão na sua saúde, na sequência de uma intervenção médica, á partida, esse facto, presume-se devido àquela intervenção, tendo a mesma sido adequada à produção daquele evento danoso e que segundo a experiência comum, o dano provavelmente não se teria verificado se tivessem sido observadas todas técnicas de acordo com estádio actual dos conhecimentos médico/científicos em face daquela situação concreta (patologia apresentada pelo doente).
No que diz respeito à culpa do médico, a ponderação da mesma terá de ser aferida segundo alguns factores, sendo um deles, o ter de se considerar nessa avaliação a probabilidade do dano ter surgido por via acidental. Isto é, quanto maior for a possibilidade da verificação do dano ter ocorrido por via acidental maior será a probabilidade do dano ter eclodido por via de uma situação imprevisível e/ou fortuita, e menor a probabilidade do médico ter actuado negligentemente.
No que diz respeito ao nexo de causalidade entre a actuação negligente do médico na concorrência dos danos sofridos pelo paciente, salvo melhor opinião, compete àquele profissional provar de que naquele caso concreto, não existe nexo de causalidade entre o dano e qualquer erro de diagnóstico ou de tratamento e que o dano eclodiu em virtude de um outro nexo causal do qual ele não poderá ser responsabilizado.
Desta feita, sem me alongar mais, deixo aqui esta reflexão sobre um tema, sensível e delicado que não deixa de ter actualidade.
Gostaria de salientar que com este artigo não pretendi nem pretendo de forma alguma menosprezar ou retirar valor à nobre profissão do exercício da medicina, com a enorme coragem com que ela é praticada no País e com os meios técnicos disponíveis.

Álvaro Pinto Basto
Advogado

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