Notas sucintas sobre a Lei da Concorrência

A liberalização da economia moçambicana e o incentivo à iniciativa privada provocou um crescimento de mercado e, consequentemente, situações de concorrência entre os agentes económicos.

Tornou-se necessário regular a conduta empresarial no âmbito da concorrência, pelo que foi aprovada a Lei n.º 10/2013 de 11 de Abril que estabeleceu regime jurídico da concorrência, no exercício das Actividade Económicas (a “Lei da Concorrência” ou “LC”), que entrou em vigor em Moçambique a 10 de Julho de 2013.

Âmbito: a LC aplica-se a todas as actividades económicas (nos sectores privados ou públicos) exercidas, ou que produzam efeitos, no País[1] [2].

Objecto: A LC debruça-se, fundamentalmente, sobre práticas proibidas e consideradas como anti – concorrenciais e sobre a concentração de empresas de modo a evitar-se condutas que resultem na distorção ou restrição de concorrência sã e leal.

Práticas Proibidas: São consideradas como práticas anti – concorrenciais (e, portanto, proibidas)[3]: (i) os acordos horizontais[4]; (ii) os acordos verticais[5][6]; e (iii) o abuso da posição dominante[7].

Note-se que, embora não consideradas como práticas anti – concorrenciais, a LC determina que as transacções que resultem na concentração de empresa devem ser comunicadas à Autoridade Reguladora da Concorrência (a “ARC”) quando estas determinem uma quota de mercado ou volume de negócios ou facturação anual (conforme vier a ser definido pelo Conselho de Ministros)[1].

O não cumprimento com as disposições da LC poderá resultar na aplicação de sanções pecuniárias.

Regulamentação e criação da ARC como condição de executabilidade da LC: A não aprovação do Regulamento da LC e a falta de criação da ARC pelo Conselho de Ministros, como seria devido por lei[2], compromete, no nosso entendimento, a eficácia da Lei da Concorrência.

Concluindo, urge, por ditame legal e necessidade de regulação da concorrência, que se progrida na formação do quadro regulador e institucional da concorrência.

 


[1] Artigo 3 da Lei da Concorrência.

[2] Esta lei não é aplicável: (i) aos acordos colectivos estabelecidos ou que venham a ser estabelecidos com as organizações dos trabalhadores, nos termos da Lei de Trabalho vigente; (ii) às práticas destinadas a realizar um objectivo não comercial; (iii) aos acordos que derivam de obrigações internacionais que não prejudiquem a economia nacional; e (iv) aos casos de necessidade de protecção específica de um sector da economia, em benefício do interesse nacional ou do consumidor.

[3]Artigo 17 da Lei da Concorrência.

[4]Quando exista relação entre empresas que competem no mesmo sector, independentemente da dimensão de cada uma delas e da forma de que se reveste tal concorrência

[5]Artigo 18 da Lei da Concorrência

[6]Quando exista relação entre uma empresa produtora de bens ou fornecedora de bens ou serviços com outras empresas relacionadas ao longo da cadeia produtiva, incluindo os consumidores.

[7]Artigo 19 da Lei da Concorrência

[8] Artigos 23 e 24 da Lei da Concorrência.

[9]Artigos 8, 68 e 69 da Lei da Concorrência

 

 

Rita Donato

Advogada

4 replies
  1. Paulo Ferreira
    Paulo Ferreira says:

    Relativamente à necessidade de formação do quadro regulador e institucional da concorrência e tendo em conta o tempo já decorrido desde a elaboração deste artigo, já temos alguma novidade ou ainda continua tudo na mesma?
    Em caso de resposta negativa, isso quer dizer que a Lei da Concorrência ainda não se tornou eficaz? Pergunto isto porque acima é referido que a regulamentação e criação da ARC são condições de exequibilidade da Lei da Concorrência.
    Obrigado.

    Reply
  2. Rita Donato
    Rita Donato says:

    Paulo, temos sim novidades. infelizmente este artigo está desactualizado dado que entre a elaboração do mesmo (Julho) e a sua respectiva publicação (Setembro) a Autoridade Reguladora da Concorrência foi entretanto criada, e os respectivos estatutos organicos aprovados pelo Decreto n.º 37/2014, de 01 de Agosto.

    Ainda não analisei o referido decreto – espero faze-lo em breve – pelo que não posso agora referir se o mesmo vem, ou não, resolver as principais questões de exequebilidade da LC. Relembro que a LC remete a maior parte das funções de supervisão, regulação e mesmo as sanções a serem aplicadas para esta Autoridade.

    Apresentarei, brevemente, uma actualização a este artigo com enfoque especial aos estatutos da ARC.

    Reply
  3. Paulo Ferreira
    Paulo Ferreira says:

    Rita, obrigado pela pronta resposta e ficaremos a aguardar pela referida actualização. Todavia, enquanto isso não ocorre, pedia-te que confirmasses dois aspectos que, em minha opinião, continuam sem estar claros, a saber: (i) o quadro institucional já foi criado mas ficou a faltar a regulamentação da LC. Isso já ocorreu? (ii) Em caso negativo, ou seja, somente existindo a LC e a ARC mas sem que haja ainda regulamentação da LC, devemos considerar a LC como sendo eficaz e exequível ou a sua exequibilidade plena depende igualmente da regulamentação que lhe é devida? Obrigado.

    Reply
  4. Rita Donato
    Rita Donato says:

    Paulo, tanto quanto é do meu conhecimento a regulamentação da LC ainda não aconteceu. Como disse no comentário anterior, a ARC deverá resolver grande parte das questões uma vez que a LC remete para a ARC a maior parte das questões de supervisão e regulação (artigo 8 da LC) relativas a matérias sobre concorrência. Ainda assim, e uma vez não ter ainda analisado os estatutos da ARC não posso, em consciência, afirmar desde já que a plena eficácia e exequibilidade da LC fica resolvida apenas com a criação da ARC.

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