Novo Regime da Contratação de Estrangeiros em Moçambique
Nos últimos tempos, Moçambique tornou-se um dos destinos atractivos e recomendáveis para o investimento, dada a descoberta de diversos recursos naturais que suscitam mão-de-obra qualificada, culminando assim com o aumento no fluxo de contratação de mão-de-obra estrangeira.
Consequentemente, o que se percebe é um significativo aumento na razão de estrangeiros contratados para em Moçambique trabalhar.
Neste âmbito, o Governo de Moçambique visando responder às novas exigências do desenvolvimento económico e social do país aprovou o Decreto 37/2016 de 31 de Agosto que instaura alterações significativas ao Decreto 55/2008 de 30 de Dezembro, tais como:
- As agências privadas de emprego podem tão só contratar cidadãos estrangeiros para quadros efectivos da sua instituição e não mais paracolocação ou cedência ocasional nos termos do n.º 3 do art. 2.º do Decreto em vigor;
- O Regime de trabalho de curta duração passa a estar sujeito ao pagamento de taxas de acordo com o n.º 2 do art. 5.º do Decreto em análise;
- Torna-se obrigatório, no Regime de Quotas aquando da apresentação da relação nominal de trabalhadores indicar a nacionalidade dos trabalhadores;
- Para o efeito a taxa de contratação aumentou de 3 (três) para 5 (cinco) salários mínimos vigentes no sector de actividade da empresa contratante conforme estabelece o a al. e) e g) do n.º 1 do art. 10.º do Decreto em análise;
- Ainda neste regime, quanto a resposta da conformidade da comunicação, o que era de cariz imediato com a entrada em vigor deste Decreto (37/2016) deixará de o ser, estando a entidade que superintende esta matéria obrigada a dar resposta no prazo de 5 dias úteis.
Ainda como imposição decorrente deste Decreto importa destacar o estabelecido na al. c) do n.º 1 do art. 10 – “a obrigatoriedade dos estrangeiros juntarem aos documentos o Certificado de habilitações literárias ou técnico-profissionais, acompanhado do certificado de equivalência emitido pela entidade que superintende a área da Educação em relação aos obtidos no exterior ou documento comprovativo da sua experiência”;
A obrigatoriedade acima estende-se igualmente aos contratados em sede de Projectos de Investimento, que por sua vez, devem também aguardar a resposta do Ministério do Trabalho num período de 5 dias úteis à luz do art. 15.º ex.vi art. 11.º do Decreto supracitado.
Ora, todas estas alterações pese embora na perspectiva da entidade fiscalizadora se mostrem necessárias e úteis para assegurar a qualidade da mão-de-obra à contratar, acarretam constrangimentos para as empresas que pretendam contratar cidadãos de nacionalidade estrangeira, visto que, descaracterizam o que se procurou instituir no tratamento destas matérias.
O que quer isto significar que, em virtude da descoordenação inter – institucional no âmbito da contratação na prática, com a necessidade de certificação dos documentos ora enunciados;
Nas mais das vezes haverá inobservância do dispositivo legal por parte das autoridades laborais, chegando a levar mais de 15 dias de calendário a emitir-se despacho favorável ou não.
Pelo exposto, resulta claro que o regime actual para além de aumentar a pressão sobre a entidade que superintende estas matérias, está desajustado às pretensões das empresas e/ou investidores consubstanciando assim uma barreira à contratação de mão-de-obra estrangeira. Pois na prática não se cumprirá com os termos precisos da lei, violando assim a presunção da celeridade no tratamento das questões.
Contudo, conclui-se que os constrangimentos acima poderão acarretar um desencorajamento do investimento estrangeiro o que culminará com a perda de interesse versus oportunidade, o que decerto não só pode retardar o desenvolvimento do país como frustrar as expectativas dos empresários que pretendem investir em Moçambique.
Leonice Mutepua
Advogada


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