O salário mínimo no sector privado de actividade
Foram recentemente publicados no Boletim da República número 40, do dia 20 de Maio de 2015, oito Diplomas Ministeriais com os números 68/2015, 69/2015, 70/2015, 71/2015, 72/2015, 73/2015, 74/2015 e 75/2015, atinentes ao reajustamento do salário mínimo nos vários sectores de actividade existentes, nomeadamente:
Sector 1- Agricultura, Pecuária e Silvicultura;
Sector 2- Pescas;
Sector 3- Mineração;
Sector 4- Indústria Transformadora;
Sector 5- Electricidade, Gás e Água;
Sector 6- Construção;
Sector 7- Serviços não-financeiros; e
Sector 8- Serviços financeiros.
As actualizações, que foram aprovadas pelo Conselho de Ministros, encontram-se em vigor desde o dia 01 de Abril do ano em curso.
Importa referir que a fixação do salário mínimo nacional resulta de uma negociação tripartida, envolvendo o Governo, os representantes do sector privado e os representantes dos Sindicatos – Comissão Consultiva de Trabalho.
Com efeito, para além do objectivo de legalmente estabelecer o montante mínimo de salário a vigorar em determinado sector de actividade, o mesmo é, igualmente, usado como referência na determinação (i) da taxa a ser paga pelo empregador no processo de contratação de trabalhadores estrangeiros, que varia entre três[1] ou dez salários mínimos[2] em vigor no sector de actividade onde a empresa se insere, (ii) do montante de indemnização a ser paga aos trabalhadores pela cessação da relação laboral no âmbito da rescisão do contrato por iniciativa do empregador, com aviso prévio[1], e (iii) o montante das multas aplicáveis pela Inspecção do Trabalho em decorrência da violação da Lei do Trabalho e demais legislação laboral.
Pelo exposto, importa ainda ressaltar que, no sector privado, a actualização anual do salário mínimo somente abrange o grupo de trabalhadores que aufere o mais baixo valor de remuneração, afastando-se, desde logo, o entendimento de que, sobre o salário dos trabalhadores que auferem mais, deve acrescer um montante na proporção da actualização do salário mínimo.
[1] No âmbito da contratação dentro da quota.
[2]Nos casos de autorização de trabalho comummente designada fora da quota.
[3] Nos termos estabelecidos no artigo 130 da Lei do Trabalho – Lei n.˚ 23/2007, de 01 de Agosto.
Marina Thembo
Advogada


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