Os requisitos da suspensão de eficácia dos actos administrativos e o que eles implicam na salvaguarda dos interesses dos particulares

Como é sabido, no pedido de suspensão não há lugar à apreciação dos vícios do acto suspendendo, podendo no entanto, caso se entenda, os mesmos serem enunciados, para que se faça o enquadramento dos factos.

A Administração goza da prerrogativa da execução imediata dos seus actos, a qual encontra fundamento na relevância social das funções que desempenha e na celeridade que deve presidir á sua actividade.

Dai que a lei, ainda que admitindo a possibilidade de a execução dos seus actos ser devidamente suspensa, tenha rodeado a verificação dessa possibilidade de especiais dificuldades, o que bem se compreende na medida em que se assim não fosse, a eficácia e a celeridade indispensáveis à actividade administrativa poderiam ficar seriamente comprometidas e o interesse público por ela prosseguido poderia, sem justificação aceitável, ser sobreposto pelo interesse particular.

E, porque assim é, a adopção de uma providência só pode efectivamente ter lugar quando se verificarem os requisitos cumulativos indicados no art. 109º Lei nº 9/2001 de 7 de Julho, fazendo-se prova, de que a execução do acto administrativo seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso se pretenda acautelar – alínea a); que a concessão da suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto – alínea b); e por último, da prova, que do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso – alínea c).

Isto é, quando em juízo de prognose resulte que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal (fumus non malus iuris), que a execução do acto possa determinar a constituição de uma situação de facto consumado ou possa levar à produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente (periculum in mora), e quando, no confronto dos interesses públicos e privados em presença, seja de concluir que os danos da concessão da providência não serão maiores que os que resultariam da sua recusa.

O que quer dizer que a suspensão de eficácia de um acto só pode ser decretada se o Tribunal naquele juízo de antecipação e probabilidade, se convencer que se justifica paralisar os efeitos da decisão impugnada pois que, se tal não for efectuado, as consequências negativas daí decorrentes são superiores às que resultarão da sua recusa.

Deste modo, tem sido entendimento do Tribunal Administrativo nos diversos acórdãos que têm sido proferidos ao longo destes últimos anos que compete ao requerente (particular) fazer a prova do requisito constante da alínea a), ao requerido (administração) da alínea b) e ao tribunal aferir aquele constante da alínea c) do art. 109º da Lei nº 9/2001 de 7 de Julho.

Importa, ainda sublinhar, por outro lado, que o meio processual acessório, que constitui por excelência a suspensão de eficácia de actos administrativos, elencada no Capítulo V da Lei nº 9/2001 de 7 de Julho, caracteriza-se pela sua provisoriedade e instrumentalidade em relação ao processo principal, características que se revelam com clareza no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal (recurso contencioso de anulação) ainda possa ter utilidade e na circunstância do juiz não poder conceder nesses processos o que se não consegue obter nos autos de que dependem.

Chegados aqui importa ter presente que o requisito do “Interesse Público”, tantas vezes enunciado e apregoado às sete partidas dos ventos pela Administração Pública na defesa do seu acto, em sede judicial, não pode de forma alguma camuflar situações perfeitamente ilegais e que colidem com princípios fundamentais da Constituição e das leis vigentes no País.

O poder legalmente reconhecido à Administração para actuar, não pode por força dessa actuação ser orientada por condutas que extravasam a legalidade da sua actuação, que se encontram estabelecidos, a título de exemplo, no Decreto nº 30/2001 de 15 de Outubro, designadamente arts. 4º e 5º e, bem assim, arts. 4º e 5º da Lei nº 14/2011 de 10 de Agosto, sob pena, de escudada na velha e respeitosa figura do “ius imperi” serem, com fundamento nesse princípio, cometidas as mais graves arbitrariedades.

Arbitrariedades essas que colidem com direitos já constituídos, merecedores da tutela e protecção da lei, para a salvaguarda dos interesses do particular.

Desta feita, em conformidade com o preceituado na Constituição da República, art. 249º nº 2, “(…) Os órgãos da Administração Pública obedecem à constituição e à lei e actuam com respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça (…)”.

Nesse sentido, dispõe o art. 5º do Decreto nº 30/2001 de 15 de Outubro secundado pela norma constante do art. 4º nºs 2 e 3 desse diploma legal que, “(…) Os órgãos da Administração Pública, observando o principio da boa fé, prosseguem o interesse público, sem prejuízo dos direitos dos particulares protegidos por lei (…)”.

O que com isto se infere, é que as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.

Assim, a Administração não está obrigada apenas a prosseguir o interesse definido pelo legislador, mas a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares – cfr. M. Esteves de Oliveira e outros in Código do Procedimento Administrativo comentado, 2ª ed., pág. 103, ou seja, com respeito pela proporcionalidade (cfr. art. 14º do Decreto nº 30/2001 de 15 de Outubro e art. 6º da Lei nº 14/2011 de 10 de Agosto) que “(…) é o principio segundo o qual a limitação dos bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins (…)” – cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2ª edição, pág. 129.

Pelo exposto, apesar da dificuldade da obtenção de provimento na suspensão da eficácia do acto administrativo, devido aos requisitos cumulativos que têm de ser verificáveis, não pode o Tribunal dar acolhimento e considerar como aceite qualquer argumento da Administração Pública que sirva para encaixar na definição de interesse público, sob pena de se subverter os mais básicos princípios de justiça e ferir-se gravemente o espírito da lei, com todas as consequências nefasta que essa situação acarreta para os particulares.

Álvaro Pinto Basto

Advogado

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