Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro que fixa as respectivas normas de Entrada, Permanência e Saída do País, os seus direitos e Garantias

Foi recentemente publicado, no Boletim da República nº 105, I Série, de 31 de Dezembro de 2014, o Decreto n.˚ 108/2014, de 31 de Dezembro de 2014, que aprova o Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro, fixando  as respectivas normas de entrada, permanência, saída do País, os direitos e garantias.

Foram introduzidos, no novo regime, alguns elementos importantes que não constavam do anterior e que, pela sua relevância, passamos a analisar:

 

a)      Visto para actividades de investimento

O Decreto acima referido, introduziu o visto para actividades de investimento, o qual é concedido a um investidor, seu representante ou procurador de empresa investidora para fins de implementação de projectos de investimentos, aprovados pelo Conselho de Ministros,

de valor igual ou superior a 50 (cinquenta) milhões de dólares.

 

b)       Visto de trabalho

Nos termos do Decreto n.˚ 108/2014, de 31 de Dezembro de 2014, assim como no Regime anterior, o visto de trabalho é concedido ao cidadão estrangeiro pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique e destina –se a permitir a entrada em território nacional do seu titular a fim de nele exercer, temporariamente, uma actividade profissional remunerada ou não, no interesse do Estado ou por conta de outrem.

Foram, no entanto, adicionadas, ao regime de concessão do visto de trabalho, algumas condições e requisitos para sua utilização os quais sejam (i) o prazo de utilização do visto que passou de 30 para 60 dias subsequentes, (ii) foi suprida a singularidade da validade do visto, passando a permitir ao seu titular múltiplas entradas e permanência até ao termo da validade do contrato, (iii) foi clarificada a questão de o visto de trabalho somente habilitar o seu titular  a dedicar-se, exclusivamente, à entidade  empregadora que o requereu.

Conforme referido acima, foram acrescidas, relativamente ao Regime anterior, condições para a concessão do visto de trabalho, que a seguir passamos a citar:

  1. Necessidade de apresentação de uma Permissão de Trabalho se o requerente pretender exercer uma profissão liberal;
  2. Documento comprovativo que o habilita a exercer a profissão para qual está autorizado;
  3. Atestado médico;
  4. Comprovativo de garantia de condições de alojamento em Moçambique;
  5. Garantia para eventual repatriamento do cidadão estrangeiro, bem como do seu agregado familiar, traduzida em valor monetário correspondente ao preço do bilhete de passagem de regresso ao país de origem depositada à ordem dos Serviços de Migração. Esta Garantia é devolvida no fim da relação laboral, devendo, para o efeito a devolução ser solicitada no prazo de trinta dias, contados da data da saída do cidadão do país;
  6. O visto de fronteira é concedido somente a cidadãos estrangeiros originários de países onde não haja representação diplomática ou Consular de Moçambique;
  7. O visto de fronteira não permite  ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho;
  8. Ao cônjuge estrangeiro e filhos menores ou incapazes do cidadão estrangeiro titular de um visto de trabalho é atribuído um visto de permanência temporária, o qual é válido por um ano, prorrogável sucessivamente até ao termo do fundamento que determinou a sua concessão;
  9. A validade do atestado de registo criminal a juntar ao processo, quando exigível, passa a ser de 1 ano, contrariamente, aos 6 meses do regime anterior.

Foi, ainda, acrescida uma condição especifica para os trabalhadores estrangeiros que pretendam prestar actividade no âmbito da indústria extractiva, condição esta que estabelece que antes de submeter o pedido de visto às Missões Diplomáticas, deverá ser formulado um requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área da Migração, acompanhado da autorização de trabalho e do parecer do Ministro dos Recursos Minerais.

 

c)       Visto de Permanência Temporária

O Decreto n.˚ 108/2014, de 31 de Dezembro de 2014, veio introduzir o visto de permanência temporária para o cônjuge estrangeiro e filhos menores e incapazes do cidadão estrangeiro titular do visto de trabalho.

Estabelece o referido diploma que o visto de permanência temporário deve ser concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique e deve ser utilizado no prazo de sessenta dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência por um período máximo de um ano, prorrogável sucessivamente até ao termo do fundamento que determinou a sua concessão.

Este novo regime vem revogar o anterior que estabelecia a necessidade do Cônjuge estrangeiro e filhos menores e incapazes do cidadão estrangeiro titular do visto de trabalho obterem uma autorização de residência que permitia a sua permanência no País, uma vez que com a atribuição do visto de permanência temporária os seus titulares podem permanecer no território Moçambicano por um período de um ano, prorrogável sucessivamente até ao termo do fundamento que determinou a sua concessão.

 

Dimple Dias

Advogada estagiária

2 replies
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