Uma breve abordagem ao novo Código da Propriedade Industrial (PI) de Moçambique
O Código da Propriedade Industrial (doravante CPI) aprovado pelo Conselho de Ministros pelo Decreto 47/2015 de 31 de Dezembro de 2015, encontra-se actualmente em vigor desde 31 de Março de 2016.
E como resultado, do supracitado como qualquer lei, o velho CPI sofreu algumas alterações e incorporou novos direitos da PI, embora em uso não eram abordados por este, consequentemente há uma necessidade de realçar aqueles que poderão gerar alguns desafios principalmente o Artigo 1 das definições com um âmbito mais alargado com ênfase para contrato de franquia, contrato de transferência de tecnologia, a inclusão de marcas não tradicionais como as marcas olfactivas (cheiro), nome de estabelecimento, patente de invenção no lugar de patente, diferença entre propriedade industrial e intelectual.
A disposição do no.2 do artigo 8 sobre o registo dos direitos da PI incluem o registo do contrato de franquia, contrato de transferência de tecnologia, e o CPI refere-se claramente ao registo de contratos de transmissão, cessão e similares; mudança de nome, endereço e de titular de uma marca.
O no.3 do artigo 9 dispõe sobre o anulamento e recusa de denominações sociais ou firmas no caso do registo/constituição destas forem posteriores ao registo de marcas, logótipos, indicações geográficas e denominações de origem semelhantes, provavelmente esta medida visa a fortalecer a colaboração entre o IPI e CREL.
O artigo 19 dispõe de uma nova figura, o recurso tutelar com efeito devolutivo que deve ser apresentado no prazo de 30 dias ao Ministro de tutela, principalmente para situações cujos registos dos direitos da PI foram recusados, tenham sofrido oposição, sejam alvo de resposta à oposição ou reclamação ao despacho do Director Geral do IPI, ademais, as marcas tem um novo prazo para oporem-se ao registo de qualquer marca onde os anteriores 60 dias passaram para 30 dias com uma prorrogação de 60 dias, consequentemente as publicações do Boletim da PI são agora mensais e não bimensal como outrora.
O no.2 do artigo 54 sobre a descrição da invenção para patentes, inclui o Conhecimento Tradicional (tk) e as Expressões de Folclore, como parte da adopção do Protocolo de Swakopmund sobre a protecção do Conhecimento Tradicional e Expressões de Folclore[1], bem como os recursos genéticos ou material biológico colectado em Moçambique a ser incluído na descrição da invenção a quando do pedido de registo de patente, de modo a que todo o conhecimento proveniente, isto é, das nossas comunidades locais ou tradicionais, seja protegido e reconhecido pela autoridade competente do estado contratante e pela ARIPO. Contudo precise de ser clarificado sendo algo novo.
Porém, existem interrogações ou desafios para o IPI, AOPI(Agentes da Propriedade Industrial) e para Moçambique, começando por como serão registadas as marcas olfactivas?Os requisitos? Será que o IPI tem a capacidade de distingui-las? Será que os Proprietários de marcas e o IPI irão cumprir com os prazos para a apresentação de oposição, pois a experiência revela que mesmo com os anteriores 60 dias, os Proprietários de marcas levavam muito tempo para apresentar documentos e produzir evidência e o IPI continua a não cumprir rigorosamente com os prazos para providenciar despacho para vários casos?….
Questões adicionais que serão levantadas ao longo da aplicação do CPI serão abordadas no momento certo.
[1] Adoptado em Swakopmund, Namíbia, em 2010. Moçambique é um estado contratante.
Técnico de Propriedade Industrial
Eunicio Sitoe


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