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Aprovação da Nova Lei de Trabalho

A dinâmica das relações sociais tem conhecido uma evolução galopante nos últimos tempos.

A par das alterações da natureza, das epidemias e da evolução tecnológica, as respostas a estes condicionalismos provocaram novas formas de encarar estas realidades e, em consequência, novos modelos e formatos de relações laborais.

No culminar de alguns anos de hesitações, avanços, recuos e, bem assim, de dinâmicas sociais que preencheram o Mundo, foi recentemente aprovada a Lei 13/2023, de 25 de Agosto, a Lei do Trabalho.

Foram sujeitas à forma escrita o contrato de trabalho em comissão de serviço, o contrato de trabalho no domicílio, o contrato de trabalho em regime de empreitada, o regime de trabalho temporário, o contrato de trabalho de utilização, o contrato de trabalho intermitente e o teletrabalho.

O regime do período probatório sofreu alterações, bem assim, o estabelecimento de consequências legais pelo uso de meios de obtenção de provas legalmente proibidas.

Passou a ser estabelecida uma licença de paternidade de sete dias para o caso de nascimento do filho e de sessenta dias para o caso de morte, e incapacidade da progenitora.

Reforçou-se o regime de contratação de trabalhadores de nacionalidade estrangeira para organizações sem fins lucrativos, bem como o regime de pluralidade de empregadores e previu-se o pluriemprego.

Foi instituído o regime jurídico do contrato de trabalho intermitente e o do teletrabalho, consagrou-se o horário de trabalho em regime de alternância.

Foi consagrado o regime de suspensão do contrato de trabalho por motivo de força maior e caso furtuito.

Foram consagradas, reforçadas e clarificadas uma panóplia de direitos e deveres dos sujeitos da relações laborais tais como o regime indemnizatório nos casos de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador com aviso prévio, a consagração como motivo justificativo de falta em caso de falecimento de sogros, genros e noras, assim como a suspensão do prazo de prescrição durante o período de licença de maternidade e paternidade ou doença que impossibilite ao trabalhador de comparecer ao local de trabalho.

 

A referida Lei entra em vigor no dia 21 de Fevereiro de 2024 ou seja, 180 dias após a data da sua publicação.

Autores

Rui Loforte
Rui Loforte
Sócio
Head of Labor and Intellectual Property
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