O Governo de Moçambique assumiu como prioridade nacional, tornar o país mais atractivo ao investimento por forma a melhorar o ambiente de negócios e de investimentos no País. Deste modo e, visando a materialização do Plano de Acção para a Melhoria do Ambiente de Negócios, bem como, a adequação do quadro legal e dinâmica da economia nacional, Assembleia da República de Moçambique procedeu a aprovação da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho (que entrará em vigor 90 dias após sua publicação), Lei que estabelece o regime jurídico, as bases e os princípios aplicáveis à realização dos Investimentos Privados, nacionais e estrangeiros, elegíveis ao gozo de garantias e incentivos fiscais e não fiscais, e consequentemente, a revogação da Lei n°. 3/93, de 24 de Junho, Lei de Investimentos.
A revisão efectuada trás, a priori, uma mudança no que concerne a denominação da lei, passando a ser designada “Lei de Investimentos Privados”, pois visa privilegiar e assegurar uma maior participação e igualdade de tratamento dos investimentos de iniciativa privada, de origem nacional e estrangeira, realça a necessidade de assegurar o respeito das garantias concedidas aos investidores, assim como, dos compromissos e acordos internacionais de investimento assumidos pelo País.
A Lei de Investimentos Privado recentemente aprovada, suprime uma das principais fragilidades da legislação, anteriormente, em vigor, estabelecendo o interesse público como único fundamento legalmente aceite e, determinante das expropriações, impondo a não discriminação entre investidores nacionais e estrangeiros e o direito a uma justa indemnização que corresponde ao valor real de mercado dos investimentos expropriados. Adicionalmente, esta lei introduz o princípio de Tratamento Justo e Equitativo, prevendo ainda mecanismos procedimentais e arbitrais destinados a assegurar o pagamento das indemnizações devidas no caso da falta de acordo do Estado quanto ao montante a pagar.
Com efeito, a Lei de Investimentos Privados assume algumas linhas de acção, sendo de destacar as seguintes principais inovações:
- A não discriminação e igualdade de tratamento entre investidores nacionais e estrangeiros e introdução do princípio do tratamento Justo e Equitativo;
- O reforço das garantias e medidas de protecção do direito de propriedade e os demais direitos patrimoniais dos investidores;
- Os deveres gerais e especiais dos investidores, distando a importância da responsabilidade social dos investidores (que recai sobre o investidor proponente do projecto) e dos respectivos projectos.
- A introdução dos “Princípios procedimentais”, que acolhe os princípios de actuação da Administração Pública, reforçando assim a posição dos investidores na sua relação com o Estado.
- A fixação de dois regimes de tratamento de projectos, designadamente: Mero Registo (regime simplificado) e o Regime de Autorização, aplicável aos projectos de grande dimensão e os investimentos realizados em determinadas áreas e sectores de natureza mais sensível.
- A obrigatoriedade de fundamentação de actos de indeferimento e a previsão da existência de recurso hierárquico e/ou jurisdicional das decisões relativas aos projetos de investimento.
- A introdução de novos mecanismos extra-judiciais prévios de resolução de litígios entre o Estado e o Investidor, estimulando a possibilidade de conciliação prévia das partes evitando o recurso aos tribunais arbitrais ou judiciais.
- Previsão das Infracções, que consubstanciam: (i) o incumprimento dos termos e condições definidos no acto da aprovação do projecto; (ii) o incumprimento dos deveres gerais e específicos dos investidores; (iii) a paralisação da implementação ou exploração efectiva do empreendimento sem comunicação prévia; (iv) a prestação de falsas declarações ou recusa de envio de informação solicitada no contexto da monitoria e acompanhamento do projecto, entre outras.
Não obstantes as inovações trazidas, a presente lei não se aplica aos investimentos realizados ou a realizar ao abrigo de legislação específica, nomeadamente, nas áreas de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, gás e indústria extractiva de recursos minerais, porém, aplica-se, agora, taxativamente às actividades de processamento, comercialização e transporte de produtos mineiros e/ou petrolíferos, quando realizados por entidades que se dedicam exclusivamente ao desenvolvimento das mesmas.
Dada a abrangência da nova Lei do Investimento Privado aos diversos sectores da economia, resulta clara, a necessidade de se proceder a harmonização urgente da mesma aos demais regimes jurídicos específicos, nomeadamente, à Lei de Terras (Lei 19/97, de 1 de Outubro), à Lei do Turismo (Lei n.º 4/2004, de 17 de Julho), à Lei do Trabalho (Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto) e ao Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira (Decreto n.º 37/2016, de 31 de Agosto), alterado pelos Decretos n.º 45/2021 de 01 de Julho e Decreto n.º 43/2022 de 19 de Agosto.
As informações contidas nesta publicação não constituem um parecer ou opinião definitiva e não pretendem constituir aconselhamento jurídico ou profissional não devem ser usadas como base para assumir uma posição definitiva da CGA.
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