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Publicação 15 Apr 2024 · Moçambique

Nova Lei do Trabalho: O Recurso à Mediação Laboral

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Nova Lei do Trabalho: O Recurso à Mediação Laboral

O recurso à Mediação laboral, foi sempre tido como obrigatória, a mando do n.º 1 do artigo 184, da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto (antiga Lei do Trabalho), ao dispor que “salvo os casos de providências cautelares, todos os litígios devem ser obrigatoriamente, conduzidos para a mediação antes de serem submetidos à arbitragem ou aos tribunais de trabalho”.

Essa obrigatoriedade, apesar de ter, como finalidade, a busca prévia de um acordo extrajudicial entre as partes em conflito, colocava em causa o direito de acesso aos Tribunais (constitucionalmente tutelado), isto porque a parte que se visse lesada, na relação jurídico-laboral mantida, não poderia, de nenhuma forma, submeter o litígio ao Tribunal (de Trabalho) ou à Arbitragem, sem que tivesse cumprido previamente com a condição imposta pela Lei.

Situação essa que leva à arguição da inconstitucionalidade daquela norma por um aplicador da lei, com legitimidade processual para o efeito, e a consequente suspensão e remessa do processo, ao Conselho Constitucional, com vista à fiscalização concreta da sua constitucionalidade, bem como da excepção dilatória, no caso da sua preterição.

Porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto (nova Lei de Trabalho), o cenário mudou ― o recurso prévio à Mediação laboral deixou de ser obrigatório, tal como mostra a redacção do seu artigo 189, ao dispor que,

os conflitos emergentes das relações laborais podem ser submetidos à conciliação e mediação laboral, antes da sua remessa à arbitragem ou aos tribunais de trabalho, salvo os casos de providências cautelares”.

Com isto, é dada mais liberdade à parte que entende estar lesada, na relação de trabalho, submeter, querendo, o litígio ao Tribunal (de Trabalho), sem recurso prévio à Mediação laboral.

Mas também, ao eliminar, a nova Lei de Trabalho, o carácter obrigatório de recurso prévio àquela, atribui às partes, para além de afastar o obstáculo de acesso aos Tribunais (de Trabalho), a possibilidade de, através de uma espécie de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, determinarem o recurso prévio à Mediação laboral, no âmbito da sua liberdade contratual.