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O Beneficiário Efectivo ao abrigo do Regulamento do Registo de Entidades Legais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 1/2024, de 8 de Março

O Beneficiário Efectivo ao abrigo do Regulamento do Registo de Entidades Legais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 1/2024, de 8 de Março

O Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, veio instituir a figura do “beneficiário efectivo” ao estabelecer, no seu artigo 99, que a “(…) sociedade empresarial, o consórcio, a representação de entidade nacional ou estrangeira deve manter, em modelo apropriado, aprovado por legislação específica, informação actualizada relativa à identificação do beneficiário efectivo, através de documentos confirmativos da sua identidade, nos termos da legislação referente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo” e que tal informação deve ser comunicada à entidade competente, isto é, à Conservatória do Registo das Entidades Legais (doravante, “CREL”).

Mais, ainda nos termos do artigo 99 do Código Comercial, “(…) o sócio ou accionista é obrigado a informar à sociedade de qualquer alteração aos elementos de identificação aí previstos, no prazo de 30 dias a contar da data da mesma”, sem prejuízo da sociedade assumir a obrigação de “(…) notificar o sócio ou accionista para, no prazo máximo de 30 dias, proceder à actualização dos seus elementos de identificação”.

O Regulamento do Registo de Entidades Legais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 1/2024, de 8 de Março e que entrou em vigor na mesma data, vem estabelecer como sujeito a registo, a declaração do beneficiário efectivo, ao abrigo da al. v), do n.º 1, do seu artigo 12 e, ainda, da al. f), do seu artigo 13. Estabelecendo, ainda, que todas as entidades legais são obrigadas a apresentar as declarações actualizadas da lista dos seus beneficiários efectivos:

  1. até 90 dias após a publicação do presente Regulamento;
  2. no acto constitutivo;
  3. anualmente no mês da constituição; e
  4. até 30 dias após qualquer alteração.

Quer isto dizer que que o registo deve ser efectuado até 6 de Junho de 2024, sob pena de serem impedidas de realizar outros procedimentos junto da CREL, nos termos do n.º 1, do artigo 18 do Regulamento do Registo de Entidades Legais, e sob pena de, verificando-se o incumprimento reiterado dos prazos, serem-lhes aplicadas multas, a serem definidas na Tabela Emolumentar do Registo das Entidades Legais (a actual Tabela de Emolumentos não inclui multas), conforme previsto no n.º 2, do artigo supracitado.

A declaração do beneficiário efectivo deve conter, para além da identificação da entidade legal, no mínimo, os seguintes elementos constantes do artigo 15 do Regulamento do Registo de Entidades Legais:

  1. nome completo;
  2. data de nascimento;
  3. documento de identificação válido;
  4. domicílio habitual, profissional e fiscal;
  5. nacionalidade;
  6. número de identificação tributária;
  7. número do telemóvel;
  8. percentagem que controla;
  9. tipo de controlo que exerce;
  10. descrição detalhada da forma como controla;
  11. a data em que se tornou beneficiário efectivo da entidade; e
  12. documentos que suportam a qualidade de beneficiário efectivo

Actualmente, o registo pode ser feito de forma remota no portal de submissão de processos da CREL e mediante o pagamento da quantia de 300,00 MT, devendo o registo ser aprovado pela CREL no portal de submissão. A prova do registo do beneficiário efectivo é feita mediante a apresentação da correspondente certidão comercial da entidade legal. No entanto, a CREL encontra-se, ainda, em processo de harmonização do portal de submissão de processos, para permitir a aprovação final da declaração de beneficiário efectivo.

Autores

Daisy Nogueira
Daisy Nogueira
Associada
Advogada Júnior
Maputo