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Regras relativas à qualificação dos investidores no mercado de valores mobiliários

12 jun. 2026 Moçambique 3 min de leitura

O Aviso n.º 3/GBM/2026, de 27 de Março, emitido pelo Banco de Moçambique (doravante, o “Aviso”), estabelece regras para a qualificação de investidores no mercado de valores mobiliários, com o objectivo de reforçar a protecção dos investidores e promover maior transparência no mercado.

O Aviso aplica-se aos intermediários financeiros no âmbito do mercado de valores mobiliários e define a obrigatoriedade de classificar os investidores em duas categorias principais (os intermediários financeiros devem estabelecer uma política interna, contendo os elementos identificados no n.º 1, do art. 5 do Aviso, que permita conhecer o perfil de cada investidor): 

  • investidores não profissionais, os quais beneficiam de maior protecção; e
  • investidores profissionais, os quais possuem experiência e capacidade para avaliar riscos de forma autónoma. 

A classificação como investidor profissional depende do cumprimento de, no mínimo, dois dos seguintes critérios:

  1. Ter efectuado operações com uma frequência média de 20 por trimestre, durante os últimos quatro trimestres;
  2. Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo depósitos a prazo, igual ou superior a 30.000.000,00 MT (trinta milhões de Meticais); 
  3. Prestar ou ter prestado funções no sector financeiro, por pelo menos 1 ano num cargo cujo conhecimento e experiência esteja relacionado com os serviços ou operações em causa.

Certas entidades, como instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros, fundos de pensões, as Grandes e Médias empresas (conforme definição contida no Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio), entre outras, são automaticamente consideradas investidores profissionais.

Para os investidores não profissionais, o Aviso estabelece limites de investimento, incluindo restrições a produtos complexos ou de elevado risco (até 10% do rendimento anual líquido ou do património financeiro líquido) e um limite anual de 2.000.000,00 MT (dois milhões de Meticais) em determinadas operações. O Aviso impõe também deveres rigorosos aos intermediários financeiros face aos investidores não profissionais, incluindo a prestação de informação clara, avaliação do perfil do investidor, transparência nos custos e comunicação dos riscos associados aos investimentos.

Adicionalmente, são reforçados mecanismos de protecção, como a segregação dos activos dos investidores, prevenção de conflitos de interesse, manutenção de registos e implementação de procedimentos de reclamação.

O Banco de Moçambique mantém funções de supervisão, podendo aplicar sanções, nos termos do Código do Mercado de Valores Mobiliários e demais legislação aplicável, em caso de incumprimento das disposições do Aviso.

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