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Abusos de Direito dos Sócios Minoritários das Sociedades Empresariais

15 mai. 2026 Moçambique 14 min de leitura
É pratica comum que o capital social das sociedades empresariais que exercem actividades económicas em Moçambique seja detido por mais de um sócio ou accionista (“sócio”), sendo um dos quais o investidor principal, que, regra geral, detém uma participação maioritária e o controlo da gestão e das operações dos negócios da sociedade empresarial, e outros sócios minoritários, os quais, muitas das vezes, são convidados a participar na sociedade como parceiros estratégicos que aportam experiência e outras sinergias importantes para o desenvolvimento do projecto a implementar pela sociedade empresarial.

Em muitos casos, os sócios maioritários não dão muita importância à presença destes sócios minoritários na sociedade empresarial, por entenderem que, pelo facto de deterem a maioria do capital social, detêm o controlo completo sobre as decisões da sociedade e o controlo das suas operações. 

Contudo, dever-se-á sempre ter em atenção os direitos dos sócios minoritários numa sociedade empresarial estabelecidos na Lei, pois a presença de sócios minoritários impõe a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre os direitos destes e o interesse da sociedade, de modo a prevenir conflitos e evitar situações de abuso de direito dos sócios minoritários que possam comprometer tanto a estabilidade económica da sociedade como a confiança entre os sócios. 

Pretende-se, com o presente artigo, analisar algumas situações em que um sócio detentor de uma participação social minoritária numa sociedade empresarial possa, mediante o exercício dos direitos que lhe são legalmente conferidos, fazer o uso desses mesmos direitos de forma abusiva, em prejuízo da sociedade e do regular funcionamento da sua actividade económica.

Não é possível, porém, abordar o tema do abuso dos direitos das minorias sem, previamente, enquadrar o conteúdo dos direitos que assistem a estes sócios minoritários. 

Neste contexto, antes de se proceder à análise do abuso de alguns direitos das minorias propriamente dito, irá efectuar-se, para melhor contextualização, uma breve consideração sobre o regime das maiorias necessárias à tomada de deliberações nas sociedades empresariais, bem como sobre os direitos legalmente atribuídos aos sócios minoritários.

 

A TOMADA DE DELIBERAÇÕES NAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS. 

Regra geral, as deliberações dos sócios, tomadas em Assembleia Geral, são aprovadas por maioria absoluta de votos (maioria do capital social), sem prejuízo das excepções previstas na lei ou nos Estatutos da sociedade, que podem exigir maiorias qualificadas para determinadas matérias.

Este regime consagra o princípio maioritário na tomada das deliberações sociais (decisões tomadas pelos sócios), o qual desempenha uma função económica essencial de assegurar a capacidade de decisão e a continuidade da actividade económica da sociedade. 

Contudo, a consagração deste princípio é contrabalançada por mecanismos legais de protecção das minorias, cuja finalidade é garantir a transparência, a fiscalização da gestão e a defesa contra eventuais abusos de poder por parte dos sócios maioritários. É precisamente nesta tensão, entre controlo maioritário e tutela dos direitos dos sócios minoritários, que pode emergir, em determinadas circunstâncias, o fenómeno do abuso dos direitos dos sócios minoritários.

 

OS DIREITOS DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS.

A lei comercial consagra um conjunto de direitos atribuídos aos sócios minoritários das sociedades empresariais que podem ser sistematizados em duas categorias distintas: por um lado, os direitos corporativos dependentes da titularidade de uma determinada percentagem mínima do capital social, e, por outro, os direitos inerentes à própria qualidade de sócio, cujo exercício não está condicionado à percentagem da participação social detida.

Qualificam-se como direitos corporativos das minorias, aqueles cujo exercício se encontra condicionado à detenção de uma participação social mínima no capital social, tais como: i) o direito de impedir que a Sociedade renuncie ou transija sobre o direito de indemnização (5% do capital social); ii) o direito de intentar acção social de responsabilidade contra os administradores, Conselho Fiscal ou procuradores, quando a sociedade não o faça (5% do capital social); iii) o direito de requerer, por escrito, à administração, informação escrita sobre a gestão da sociedade, em particular sobre qualquer operação social, desde que os Estatutos prevejam esta possibilidade (5% do capital social); iv) o direito de convocar as Assembleias Gerais extraordinárias e de requerer que, na ordem de trabalhos da Assembleia Geral já convocada ou a convocar, sejam incluídos novos assuntos (5% do capital social).

Por outro lado, constituem direitos inerentes à qualidade de sócio, independentemente da percentagem do capital social que representem, entre outros, os seguintes: i) o direito de quinhoar no lucro líquido do exercício da sociedade; ii) o direito à informação sobre a vida da sociedade; iii) o direito de participar nas reuniões das Assembleias Gerais; iv) o direito de ser designado para os órgãos sociais; v) o direito de impugnar as deliberações da Assembleias Gerais; vi) o direito de pedir a suspensão das deliberações sociais; vi) o direito de solicitar a realização de exame judicial à sociedade para o apuramento de graves irregularidades.  

Em seguida, far-se-á uma análise sobre alguns direitos através dos quais os sócios minoritários poderão obstruir o funcionamento da sociedade. 

Por exemplo, a lei estabelece o direito à informação como um direito fundamental inerente à qualidade de sócio, que não pode ser suprimido ou restringido pelos Estatutos da sociedade, excepto quando a própria lei o permita expressamente. Este direito visa assegurar a qualquer sócio o acesso completo e esclarecido a informação relevante, constituindo um instrumento essencial de transparência, fiscalização da gestão e participação consciente na vida da sociedade.

Em particular, no âmbito do exercício do direito à informação, os sócios têm direito, nomeadamente a (i) consultar os livros da sociedade e todos os documentos que devem ser patentes ao sócio antes da Assembleia Geral, (ii) solicitar ao administrador, ao Conselho Fiscal ou ao Secretário da Sociedade, quando existam, qualquer informação pertinente ao assunto constante da ordem de trabalhos da Assembleia Geral, antes de se proceder à votação, desde que razoavelmente necessárias para o accionista exercer o seu direito de voto, (iii) requerer cópias sobre as deliberações ou lançamentos nos livros da sociedade, ainda nos demais documentos, sem necessidade de autorização da administração, e (iv) requerer, por escrito, à administração, informação escrita sobre a gestão da sociedade, em particular sobre qualquer operação social, neste último caso, a lei permite que as sociedades estabeleçam, nos Estatutos, a possibilidade de exigir a titularidade de uma percentagem mínima, que não pode ser superior a 5% do capital social. 

Acresce que a recusa injustificada de prestação de informação confere ao sócio o direito de recorrer ao tribunal competente, mediante pedido devidamente fundamentado, para que seja ordenada a sua prestação. Por outro lado, a prestação de informação falsa, incompleta ou manifestamente não elucidativa confere ao sócio o direito de requerer ao tribunal a realização de um exame judicial à sociedade. 

Outro exemplo é o direito que qualquer sócio detém de participar, intervir na discussão e votar nas Assembleias Gerais da sociedade, salvo os casos em que a lei ou os Estatutos estabeleçam determinadas condições para o exercício do direito de voto, como a exigência de um número mínimo de acções ou o cumprimento de outros requisitos.

Em regra, ainda que o sócio não disponha de direito de voto, mantém o direito de comparecer às Assembleias Gerais, desde que comprove a sua qualidade de sócio, bem como o direito de participar na discussão dos assuntos em apreciação, salvo em caso de conflito de interesses entre o sócio e a sociedade relativamente à deliberação a tomar.

Os sócios, podem, ainda, por exemplo, protestar contra deliberações tomadas em Assembleias Gerais, em oposição às disposições da Lei ou Estatutos da Sociedade, ou no caso das referidas reuniões terem sido irregularmente convocadas ou caso o sócio tenha sido irregularmente impedido de participar na Assembleia Geral.

Importa aqui referir que, no âmbito dos direitos de voto, a lei prevê mecanismos de tutela contra o exercício abusivo dos mesmos pelo sócio maioritário, ao estabelecer que podem ser anuladas as deliberações afectadas por conflito de interesses que cause prejuízo à sociedade, bem como aquelas que assumam natureza abusiva, designadamente quando sócios em posição dominante ou maioritária utilizem o seu voto para prosseguir interesses extra-sociais, próprios ou de terceiros, em detrimento da sociedade ou dos sócios minoritários. 

Acresce, ainda, que, caso o sócio tenha fundada suspeita de graves irregularidades na vida da sociedade, pode, indicando o facto em que se fundamenta a suspeita e/ou irregularidade, requerer ao tribunal a realização de exame à sociedade para apuramento desta.

O ABUSO DE DIREITOS DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS. 

Ora, como meramente enunciado acima, no contexto da dinâmica deliberativa das sociedades empresariais e do exercício dos direitos acima referidos, podem emergir situações de exercício abusivo de direito por parte das minorias, pois, por vezes, a titularidade individual dos direitos dos sócios permite que estes possam ser exercidos em função de interesses pessoais dos sócios, sem a obediência estrita e directa ao interesse social. 

Nos termos do artigo 106.º, n.º 1, do Código Comercial, ocorre abuso de minoria quando a lei ou os Estatutos exijam, para a aprovação de determinada deliberação, a unanimidade ou uma maioria qualificada que torne indispensável o voto favorável de um sócio minoritário e este, prevalecendo-se dessa posição, impeça a formação da deliberação com o propósito de obter vantagem própria ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou dos demais sócios. 

Esta situação é, assim, entendida como uma conduta levada a cabo por um sócio que, indo contra as exigências do interesse social, impede a tomada de uma determinada decisão, recusando votar ou votando contra a proposta, causando com isso prejuízos à sociedade e/ou aos restantes sócios.

O n.º 3 do referido artigo dispõe ainda que o sócio minoritário que, nas situações anteriormente descritas, se oponha de forma injustificada e irrazoável à aprovação de uma deliberação essencial ao regular funcionamento da sociedade, ou que, por qualquer meio, bloqueie a tomada da referida deliberação, com o intuito de obter vantagem própria ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou dos demais sócios, incorre em responsabilidade pelos danos causados àquela ou a estes. 

Neste contexto, quando um sócio minoritário se sirva dos meios que a lei lhe confere com a exclusiva finalidade de bloquear a formação ou a execução de deliberações sociais, estaremos perante uma situação de abuso de direito. Tal conduta assume natureza ilícita, à luz do regime geral consagrado no Código Civil, cujo artigo 334.º dispõe que “É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Por exemplo, o sócio que vote, em minoria, contra uma deliberação indispensável à sobrevivência da sociedade ou impeça, de outra forma, a execução dessa deliberação, sem fundamentos realmente válidos, está manifestamente a exceder os limites impostos pela boa-fé e fins económico ou sociais desse direito, em prejuízo da sociedade. 

No que diz respeito ao direito à informação, também são frequentes as situações de abuso de direito que podem ter impactos económicos significativos para a sociedade. O sócio minoritário, valendo-se do direito previsto no artigo 102.º do Código Comercial, pode solicitar repetidamente informações de reduzida relevância, levantar questões de pouca importância ou exigir detalhes excessivos, atrasando a análise e deliberação de assuntos com maior relevo para a prossecução do objecto social da sociedade, comportamento este que pode gerar custos, comprometer a eficiência da gestão e atrasar decisões que afectam directamente o bem-estar económico da sociedade.

A lei permite que os sócios prejudicados, com o abuso dos direitos das minorias, como também das maiorias, possam recorrer à via judicial para obter a compensação pelos danos sofridos. No entanto, dever-se-á provar tanto o prejuízo sofrido como o nexo de causalidade entre o acto praticado e o dano causado.

Nestes termos, quando um sócio minoritário actue conscientemente, ultrapassando os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelos fins económicos e sociais dos seus direitos, poderá ser obrigado a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que causar, até porque a concepção de abuso de direito adoptada no artigo 334º Código Civil, é marcadamente objectiva, bastando que o sujeito exceda de forma manifesta os limites anteriormente enumerados (boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito).

Contudo, a qualificação de uma conduta como abusiva não pode ser feita de forma precipitada, pois é necessária uma análise cuidadosa de cada caso em concreto, devendo verificar-se que as acções do sócio se revelam reiteradamente fundamentadas em justificações irrelevantes e que têm como objectivo perturbar o funcionamento normal da sociedade.

Para concluir, importa salientar que o exercício dos direitos pelos sócios minoritários não é absoluto, pois no uso destes direitos, os sócios não podem exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelos fins económicos e sociais, de modo a prejudicar a sociedade ou obstar injustificadamente à tomada e execução de decisões societárias. Uma conduta desta natureza configura, simultaneamente, abuso dos direitos das minorias nos termos do artigo 106.º do Código Comercial e abuso de direito geral, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, que estabelece ser ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites legais e sociais do mesmo. Deste modo, conclui-se que os direitos das minorias estão sujeitos às mesmas limitações que todos os demais direitos sociais, decorrentes da proibição do abuso de direito, nos termos gerais estabelecidos pelo Código Civil.

Os sócios não só têm direitos, como também assumem deveres perante a sociedade e os demais sócios, devendo actuar com lealdade e boa-fé, respeitando o interesse social e os interesses comuns. Assim, o equilíbrio entre direitos e deveres é fundamental para prevenir abusos e garantir a estabilidade económica e jurídica das sociedades empresariais.

Além disso, é igualmente relevante que os Estatutos e acordos que regem as relações entre os sócios sejam estruturados com cautela, definindo claramente os poderes, direitos e responsabilidades de cada sócio. Uma boa regulamentação interna, aliada a uma selecção estratégica e criteriosa dos sócios, contribui para reduzir conflitos, prevenir práticas abusivas e criar um ambiente de cooperação que fortaleça a governança corporativa, promovendo o crescimento sustentável e a segurança jurídica da sociedade empresarial. 

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