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Num mundo cada vez mais digitalizado, a adoção de quadros jurídicos claros para regular cada avanço tecnológico torna-se particularmente relevante. Embora os serviços de computação em nuvem, como os conhecemos, existam há mais de 20 anos, a decisão de Moçambique de regular formalmente este sector representa um marco significativo no alinhamento do país com as tendências tecnológicas e regulatórias internacionais.
O Regulamento estabelece o enquadramento para o registo, licenciamento, desenvolvimento, contratação, alojamento e operação de serviços de computação em nuvem, sendo aplicável a todos os prestadores desses serviços a operar em Moçambique, independentemente de estarem ou não estabelecidos no território moçambicano, com exceção dos seguintes casos:
- Serviços prestados entre empresas do mesmo grupo em que a prestação de serviços de computação em nuvem não constitua a actividade principal do respetivo prestador;
- Serviços prestados entre empresas do mesmo grupo em que a prestação de serviços de computação em nuvem, sendo a sua actividade principal, seja realizada exclusivamente para empresas desse mesmo grupo;
- Serviços de computação em nuvem em fase de teste, ainda não comercializados, excepto quando aplicados a ambientes reais de produção.
Importa salientar que, não obstante as exclusões acima referidas relativamente às obrigações de registo, licenciamento e operação, tais entidades permanecem sujeitas às regras técnicas de segurança e aos requisitos de proteção de dados, bem como a eventuais sanções administrativas em caso de incumprimento.
O Regulamento designa o INTIC - Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação como a autoridade reguladora competente, responsável pelo registo, licenciamento e supervisão dos serviços de computação em nuvem.
Uma das principais inovações consiste na introdução de um procedimento regulatório integralmente digital, gerido através do Portal do Operador Económico de Novas Tecnologias, devendo todos os procedimentos, comunicações e obrigações de conformidade ser realizados por via eletrónica através da referida plataforma.
Adicionalmente, o Regulamento estabelece regras rigorosas quanto ao tratamento de informação sensível e classificada, bem como orientações para a implementação de medidas de segurança.
Por fim, importa referir que os prestadores que já operavam em Moçambique à data da entrada em vigor do Regulamento dispõem de um período de transição de um ano para se conformarem com os novos requisitos regulamentares.
A informação constante da presente publicação não constitui uma opinião definitiva, nem pretende constituir aconselhamento jurídico ou profissional, não devendo servir de base para a tomada de qualquer posição definitiva da CGA.
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